TJDFT - 0737810-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 18:53
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de ABRAHAO RAMOS DA SILVA JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de PAULO BRAGA FERNANDES em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/02/2024 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737810-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO BRAGA FERNANDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, ABRAHAO RAMOS DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 16:13:46.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral -
23/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de PAULO BRAGA FERNANDES em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:39
Juntada de consulta infojud
-
24/11/2023 13:38
Juntada de consulta renajud
-
23/11/2023 19:55
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:55
Outras decisões
-
07/11/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:04
Outras decisões
-
31/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
31/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de PAULO BRAGA FERNANDES em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:50
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737810-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO BRAGA FERNANDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, ABRAHAO RAMOS DA SILVA JUNIOR DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-79); DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); ABRAHAO RAMOS DA SILVA JUNIOR (CNPJ: *56.***.*29-20); Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Lote A - Ed.
Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: ABRAHAO RAMOS DA SILVA JUNIOR Endereço: Chácara 136, 01, lote, Setor Habitacional Vicente Pires - Trecho 3, BRASÍLIA - DF - CEP: 72001-845 INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3.º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, a parte autora alega ter sido proprietária motocicleta HONDA\CG 150 TITAN EX, ANO 2011, RENAVAN *03.***.*89-76, PLACA JIR0512do veículo descrito por motocicleta HONDA\CG 150 TITAN EX, ANO 2011, RENAVAN *03.***.*89-76, PLACA JIR0512.
Afirma ter vendido o veículo em questão em 20/02/2012 ao 3º requerido (ABRAHÃO).
Segue afirmando que o 3º requerido não realizou a transferência da motocicleta, gerando débitos de IPVA e multas de trânsito em nome do autor.
Pede, em sede de tutela provisória, provimento judicial que determine ao 3º requerido, ou no caso de inércia deste, ao 1º requerido, que sejam os débitos transferidos para a CNH e nome do 3º requerido.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que o artigo 1.º, § 3.º da Lei n.º 8.437/1992 proíbe a concessão de “medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
A aferição acerca da legalidade e constitucionalidade do ato administrativo contra o qual a parte demandante se insurge deve ser reservada ao mérito da ação, no intuito de se evitar tumulto desnecessário à rotina da administração. É sabido que o demandado é regido pelas regras e princípios da administração pública, assim, até prova em contrário, seus atos possuem relativa presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente é infirmada por prova cabal em contrário.
Tenho, pois, que o caso concreto demanda o efetivo exercício do contraditório pelo réu para que os autos sejam instruídos com documentação bastante a possibilitar uma decisão segura e adequada às especificidades apresentadas.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/08/2023 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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