TJDFT - 0700194-51.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
05/03/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 17:15
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de CARINA GOMES MESSIAS ALVES em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:33
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700194-51.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO EXECUTADO: CARINA GOMES MESSIAS ALVES SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO em desfavor de CARINA GOMES MESSIAS ALVES, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700194-51.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO EXECUTADO: CARINA GOMES MESSIAS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inércia da devedora certificada no ID 180322179, determino a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e requerimento de medidas constritivas e/ou indicação de bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, consoante artigo 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 20:33
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:59
Outras decisões
-
08/01/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:01
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 22:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:27
Decorrido prazo de CARINA GOMES MESSIAS ALVES em 30/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:42
Deferido o pedido de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - CNPJ: 11.***.***/0001-25 (REU).
-
28/09/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:51
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700194-51.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARINA GOMES MESSIAS ALVES REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Verifico que a advogada da parte ré juntou aos autos pedido de cumprimento de sentença, todavia, sem recolhimento de custas.
Ademais, a referida parte não é beneficiária da gratuidade de justiça e não há pedido nesse sentido na petição.
Assim, fica a advogada da parte ré intimada a recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo: 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
12/09/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 12:30
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de CARINA GOMES MESSIAS ALVES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700194-51.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARINA GOMES MESSIAS ALVES REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por CARINA GOMES MESSIAS ALVES em desfavor de IADES – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO e DISTRITO FEDERAL.
Narra a requerente que se inscreveu para o Concurso Público da UnDF para provimento dos cargos da carreira magistério superior com inscrição nº 298106241.
Afirma que foi aprovada na prova objetiva, mas reprovada na discursiva de forma equivocada.
Alega que houve discrepância das notas que nitidamente não obedeceram a um critério objetivo, atacando o princípio da impessoalidade da Administração Pública, bem como que deveria ter sido designado um terceiro avaliador.
Sustenta que banca não disponibilizou no site o padrão de resposta da prova discursiva, não motivou o ato administrativo que retirou pontos da redação da parte autora com uma correção obscura e dificultou a realização dos recursos contra o resultado preliminar da prova discursiva.
Aduz que a banca violou a Lei Distrital no capítulo VII (Lei 4949/12 em anexo), pois não avaliou de forma justa a prova discursiva, assim como também não analisou os recursos feito pela parte demandante.
Requer seja deferida a tutela de urgência para desconstituir o ato ilegal da Banca IADES que resultou na eliminação da autora, possibilitando à requerente realizar as demais fases através de ordem judicial, bem como o direito de realizar o curso de formação.
Postula ao final pela confirmação da nota 6,16 (nota atribuída pelo avaliador 2) da própria Banca IADES.
Indeferida a tutela de urgência na decisão de ID 146860805.
Em contestação (ID 153010708), a requerida aduz as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de autonomia do IADES.
No mérito alega o ferimento dos princípios da isonomia e da vinculação às normas do edital normativo, e a impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, bem como da legalidade na correção da prova discursiva vez que cumpridos todos os critérios objetivos previstos no edital.
Réplica no ID 156086798.
Intimadas as partes a especificarem provas (ID 164269888), as partes permaneceram inertes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, de acordo com o disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Entendo prejudicado o exame das preliminares arguidas pela requerida, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares ou processuais ainda pendentes de apreciação.
Passo a análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que a requerente questiona a ausência de motivação na correção da prova subjetiva, alegando que não foram fornecidas pela banca razões claras para a atribuição de pontos da prova realizada.
A despeito da impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir nos critérios de elaboração das provas objetivas de concursos públicos, é possível um exame acerca de eventuais ilegalidades nesta fase do certame.
Todavia, na hipótese vertente, não foi constatada qualquer mácula capaz de inquinar o certame.
A requerente sequer juntou os comprovantes de protocolo/envio dos recursos, bem como deixou de juntar aos autos as eventuais respostas aos recursos, cuja interposição, repise-se, não foi comprovada.
Importa frisar que, intimada para especificar provas, a demandante quedou-se inerte.
A requerente alega subjetividade na correção de prova subjetiva.
De fato, devem ser respeitados os princípios administrativos como a impessoalidade, a vinculação o edital, a eficiência, mas a atribuição da nota em provas subjetivas apresenta inafastável carga de subjetividade.
Cumpre frisar que os critérios a serem utilizados na correção da prova subjetiva constam expressamente do edital.
O que pretende a parte requerente, em verdade é a atribuição, através da presente ação, de nota que possibilite sua habilitação para participação nas próximas fases, tanto que pleiteia a reanálise de sua prova para concessão de nova nota por terceiro avaliador ou confirmação de nota concedida por um dos examinadores.
Tal revisão, contudo não pode ser realizada pelo Poder Judiciário, sendo este o entendimento pacificado através do Tema 485 da repercussão geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Portanto, restaram claros no edital os critérios necessários para o candidato ser considerado aprovado no certame e prosseguir para a etapa seguinte, bem como o modo de avaliação da prova subjetiva. É cediço que o edital do concurso vincula todos os envolvidos no certame.
Neste sentido, não vislumbro qualquer ilegalidade no ato que considerou a requerente como reprovada, eis que sua prova foi analisada e pontuada nos termos constantes do Edital, o qual é de conhecimento prévio dos candidatos.
Destarte, entendo que não restou configurada ilegalidade flagrante a ponto de permitir a ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, razão por que não há como ser acolhida a pretensão deduzida na presente ação.
Por fim, não há qualquer dúvida de que a situação da requerente não se enquadra na hipótese estabelecida na Cláusula 12.1.1 do edital do certame, considerando que não houve, entre as notas dos dois avaliadores, divergência em mais de 25% (vinte e cinco por cento) da nota máxima da questão, afastando-se a possibilidade de correção por terceiro avaliador.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 07 de agosto de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
07/08/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
07/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
07/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700194-51.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARINA GOMES MESSIAS ALVES REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 12:56
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/07/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de CARINA GOMES MESSIAS ALVES em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:41
Outras decisões
-
04/05/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/05/2023 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:43
Juntada de Certidão
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25/02/2023 04:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 00:47
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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16/01/2023 18:39
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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