TJDFT - 0726553-16.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de WILSONGREY MENDES PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ALTAIR CLAUDINO DE ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de TEREZINHA DOS SANTOS ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726553-16.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462) AUTOR: TEREZINHA DOS SANTOS ARAUJO, ALTAIR CLAUDINO DE ARAUJO, MARIA DAS GRACAS ARAUJO FERREIRA RECONVINTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO, WILSONGREY MENDES PEREIRA REU: MARIA DO SOCORRO ARAUJO, WILSONGREY MENDES PEREIRA RECONVINDO: ALTAIR CLAUDINO DE ARAUJO, MARIA DAS GRACAS ARAUJO FERREIRA, TEREZINHA DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
O feito foi saneado, conforme ID. 237820254, tendo sido fixado como ponto controvertido o pagamento, pelos reconvintes, dos valores das notas fiscais de ID. 226296784, referentes às benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel comum.
A parte reconvinte juntou declarações com reconhecimento de firma dos prestadores de serviços.
Os autores/reconvindos se manifestaram, não questionando a ocorrência das reformas, mas apenas os valores e os documentos juntados pelos reconvintes, requerendo a quebra do sigilo fiscal e bancários.
DECIDO.
Indefiro o pedido dos autores para a quebra do sigilo financeiro e fiscal dos réus, a fim de se elucidar a controvérsia, uma vez que se trata de medida excepcionalíssima, que só deve ser utilizada quando estritamente necessária para a investigação de crimes ou atos ilícitos administrativos, não estando presentes no caso dos autos quaisquer dos requisitos previstos na Lei Complementar 105/2001.
Dou por encerrada a instrução processual.
Cabível o julgamento do feito no estado que se encontra.
Dessa forma, preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
08/08/2025 13:50
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:50
Outras decisões
-
04/08/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:52
Outras decisões
-
16/06/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2025 21:37
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726553-16.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462) AUTOR: TEREZINHA DOS SANTOS ARAUJO, ALTAIR CLAUDINO DE ARAUJO, MARIA DAS GRACAS ARAUJO FERREIRA REU: MARIA DO SOCORRO ARAUJO, WILSON PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido reconvencional de ID. 226296772.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida/reconvinte WILSONGREY MENDES PEREIRA, haja vista que os documentos de id. 229691044 comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Anote-se.
Registre-se a reconvenção e cadastre-se as partes MARIA DO SOCORRO ARAUJO e WILSONGREY MENDES PEREIRA como reconvinte e as partes TEREZINHA DOS SANTOS ARAUJO, ALTAIR CLAUDINO DE ARAUJO, MARIA DAS GRACAS ARAUJO FERREIRA como reconvindas. À SECRETARIA PARA QUE VERIFIQUE A INCONSISTÊNCIA DO NOME DO REQUERIDO WILSONGREY JUNTO AO SISTEMA.
Em cumprimento ao art. 343, §1º, intime-se a parte autora a apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte requerida em réplica à contestação da reconvenção, no mesmo prazo.
Por fim, tornem os autos conclusos para saneamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
03/04/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:07
Deferido o pedido de WILSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*83-20 (REU).
-
20/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA DO SOCORRO ARAUJO - CPF: *42.***.*56-53 (REU).
-
18/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/02/2025 10:00
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 23:11
Juntada de Petição de reconvenção
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28/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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27/01/2025 15:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2025 03:37
Recebidos os autos
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26/01/2025 03:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 15:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/11/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:06
Deferido o pedido de TEREZINHA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *24.***.*57-49 (AUTOR).
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06/11/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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