TJDFT - 0727822-90.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de OZIAS JARDIM em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 12:34
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727822-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OZIAS JARDIM REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por OZIAS JARDIM em face de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirma que possui conta no Banco Itaú, ora requerido, na Agência 5173, estabelecida na Avenida Hélio Prates de Taguatinga, com a finalidade específica de receber o benefício previdenciário.
Alega que teve conhecimento, por meio de um dos funcionários do banco demandado, que existe outra conta na mesma agência em seu nome, essa na modalidade de conta corrente, e com contrato de seguro de proteção de cartão.
No dia 23 de março de 2024, ao se dirigir à supramencionada agência para sacar o benefício de aposentadoria, o demandante também solicitou o extrato bancário dessa outra conta bancária, e se deparou com a informação de um saque no valor de R$ 1.000,00, em um caixa 24h, uma compra no valor de R$ 38,28 na KOPENHAGEN, e outra compra no valor de R$ 130,00 no Carrefour, todos entre os dias 20 e 22/01/2024.
Aduz que não abriu a referida conta corrente, já que a sua conta salário é suficiente para suas necessidades; fala que não realizou essas transações e que não esteve nos locais onde ocorreram as fraudes, especialmente nesses referidos dias.
Afirma que, ao questionar a agência sobre a conta e sobre os saques constantes no extrato bancário, foi orientado pelo atendente bancário a bloquear o cartão e inutilizá-lo, o que foi feito pelo próprio funcionário do réu.
Alega que, no dia 23 de março de 2023, registrou Boletim de Ocorrência Policial, e também contestou as transações, sem sucesso.
Afirma que enviou e-mail para a Ouvidoria do banco demandado, mas recebeu a negativa de cancelamento dos débitos, sob a alegação de que as transações ocorreram com o uso do cartão magnético com chip e digitalização da senha do cartão, ou validação biométrica.
Diz que o valor que foi sacado e as compras indevidas recaíram sobre o limite do cheque especial da referida conta, o que está gerando juros desde a data dessas ações fraudulentas.
Em razão disso, pede: 1) seja declarado inexistente os débitos fraudulentos, que já alcançou os valores de R$ 1.431,85; 2) que seja determinado a demandada a proceder com a baixa no cheque especial disponibilizado na conta do demandante, uma vez que não quer este limite, bem como ao encerramento da conta corrente onde ocorreram as fraudes; 3) que seja a demandada condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 225741526, alegando que a parte autora possui vínculo com a parte ré, na medida em que é titular da conta corrente número 33018-3, na agência 5173, contratada em 21/11/2023, por meio eletrônico, de acordo com a Resolução CMN Nº 4.480 de 25 de abril de 2016.
Afirma que não houve nenhuma fraude, o golpe ocorreu sem sua participação e a parte autora assumiu o risco e não protegeu a guarda da senha.
A instituição financeira implantou campanhas e fez tudo ao seu alcance para evitar a ocorrência de golpes.
Diz que a transação impugnada está dentro do perfil do cliente, que tem costume de transacionar em valores semelhantes.
Tece comentários sobre o direito aplicável e requer, ao fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 228396277, reiterando os termos da inicial e alegando que não solicitou a abertura de duas contas.
Afirma, ainda, que as movimentações bancárias que foram efetivamente realizadas pelo demandante estão demonstradas no documento de ID 225741532, que se refere a Agência 1388 e Conta 34546-2, na qual o demandante recebe o benefício previdenciário.
Ao ID 233357083 foi prolatada decisão saneadora, que fixou ponto controvertido e dirigiu o ônus probante ao réu, que se desinteressou pela dilação probatória. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC, pois o réu se desinteressou da dilação probatória.
Passo ao exame da questão meritória.
A relação jurídica sob análise tem natureza de relação de consumo, pois a parte autora e o réu se caracterizam como consumidora e fornecedor de produtos e serviços; logo, a demanda será analisada com base nas regras e princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme breve relato, a parte autora busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com o Banco requerido, no que se refere a conta corrente 0033018-3, agência 5173, alegando que não pediu a abertura dessa conta, que possivelmente estelionatários praticaram operações fraudulentas e ocasionaram um prejuízo referente ao limite do cheque especial, o qual pede seja declarado inexistente.
O réu, por sua vez, ofertou contestação alegando que o autor fez a contratação, conforme documentos que junta, e praticou as operações questionadas, porém, embora lhe tenha sido dirigido o ônus probante, quedou-se inerte, limitando-se a dizer que a relação jurídica entre os litigantes esta devidamente provada.
Entretanto, não é o que se verifica do caderno processual, pois o suposto contrato, juntado pelo réu ao ID 22574135 não está assinado pelo autor, nem manualmente e nem eletronicamente, logo, não faz prova de qualquer relação jurídica.
Além disso, os extratos da conta bancária questionada, agência 5173, conta 33018-3, conforme ID 225741530, demonstram que a conta não é de fato movimentada, salvo as operações questionadas pelo autor/consumidor.
Já em relação a conta da Agência 1388 e Conta 34546-2, na qual o demandante recebe o benefício previdenciário, ID 225741532, os lançamentos são legítimos e reconhecidos pelo autor, o que só corrobora a existência de fraude na abertura de uma segunda conta, em seu nome, pois o único valor que tem depositado em conta é o valor de um salário-mínimo do seu benefício.
Veja-se que o requerido poderia e deveria ter feito prova da contratação legitima em relação a conta questionada, mas não o fez, porque sabe e reconhece, inclusive em sua defesa, a existência de fraude praticada por terceiro estelionatário que vitimou o autor.
Destarte, há que se reconhecer a falha na prestação de serviços do requerido, o que demanda o reconhecimento da fraude praticada no que toca a conta número 33018-3, na agência 5173, contratada em 21/11/2023 por terceiras pessoas; a consequente a declaração de inexistência de dívida existente em nome do autor; e o dever de reparar os danos causados, na forma do art. 14 do Código Consumerista.
Com efeito, a responsabilização pela falha na prestação de serviços da parte ré somente a ela pode ser imputada, já que não comprovada a incidência de qualquer excludente de responsabilidade.
No mais, apesar de o réu defender a inexistência do dano moral, resta evidente a sua ocorrência, porque o autor foi vítima de fraude bancária, por responsabilidade única do réu, que não cuidou da segurança das suas operações, permitindo que terceiros efetivassem a abertura de uma conta em nome do consumidor autor, bem como praticassem operações bancárias em seu nome, inclusive com uso de limite de cheque especial também não contratado.
Certamente tais falhas extrapolam o razoável e caracterizam lesão aos direitos de personalidade da parte autora, sua saúde mental e bem-estar emocional, máxime porque não conseguiu solução extrajudicial para questão tão simples.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a atual orientação do c.
STJ para adoção do critério bifásico na fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, é razoável e proporcional fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Por todos os fundamentos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, para reconhecer a falha na prestação dos serviços do réu e: 1) DECLARAR inexistente qualquer débito em nome do autor referente a conta bancária número 33018-3, na agência 5173, contratada em 21/11/2023. 2) DETERMINAR o cancelamento da referida conta bancária número 33018-3, na agência 5173, e de todos os produtos a ela vinculados; 3) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados ao autor, valor deverá ser atualizado monetariamente pelo índice legal desde a sentença, e ser acrescido de juros legais a contar da citação.
Pela sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
06/08/2025 18:04
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de OZIAS JARDIM em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:13
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727822-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OZIAS JARDIM REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 231375128.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:53
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/03/2025 15:58
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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05/02/2025 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:54
Recebidos os autos
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04/02/2025 03:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 17:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/11/2024 16:41
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:41
Deferido o pedido de OZIAS JARDIM - CPF: *66.***.*87-49 (REQUERENTE).
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25/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/11/2024 12:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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