TJDFT - 0712334-73.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DIOMAR MOREIRA RODRIGUES em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de DIOMAR MOREIRA RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 09:32
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2025 13:05
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de DIOMAR MOREIRA RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DIOMAR MOREIRA RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 12:30
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:30
Deferido o pedido de DIOMAR MOREIRA RODRIGUES - CPF: *72.***.*80-63 (AUTOR).
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712334-73.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOMAR MOREIRA RODRIGUES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por DIOMAR MOREIRA RODRIGUES, representado por MONYELLE ARAUJO RODRIGUES, na qual requer a INTERNAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URETERORRENOLITOTRIPSIA, via endoscópica, com implante de Duplo J, conforme solicitação médica.
Alega a parte autora, em síntese, ser titular do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Afirma que foi internada no HOSPITAL SANTA MARTA e, após avaliação médica, verificou-se a necessidade de realização de internação para o procedimento cirúrgico vindicado, conforme ID. 233133921.
A parte autora teve seu pedido inicial de antecipação de tutela indeferido (ID. 233130279) Contudo, juntou novo relatório médico (ID. 233167058) e interpôs agravo de instrumento, cuja decisão determinou a reanálise do feito ante a juntada de novo documento (ID. 233172777): "Por certo, o novo relatório médico deve ser submetido ao juízo da primeira instância, sob pena de supressão de instância.
Aliás, em consulta aos autos de origem (proc. 0712334- 73.2025.8.07.0003), verifico que o agravante já tomou referida providência, fazendo juntar o novo relatório médico (ID 233150333), ao tempo em que requereu pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.
Portanto, em razão do novo documento juntado aos autos e, do pedido de reconsideração, deve o agravante aguardar a manifestação judicial na instância de origem" (grifo nosso).
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
A relação entre usuários e planos de saúde é regulada pela Lei 9.656/1998, que estabelece as normas aplicáveis aos planos privados de assistência à saúde, e, por configurar-se uma relação consumerista, também está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ. “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A concessão da tutela de urgência exige a presença de dois requisitos fundamentais.
A probabilidade do direito, que consiste na demonstração inicial de que os argumentos apresentados têm fundamentação jurídica sólida, apta a ensejar uma decisão favorável ao final do processo; e a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a medida não seja concedida de imediato.
O plano de saúde não autorizou o procedimento cirúrgico, sob o argumento de carência contratual (IDs. 233133918, 233133919 e 233133917).
A par do novo relatório médico juntado de ID. 233167058, no qual a equipe médica indicou que "(...) comunicada equipe da urologia que indicou internação para desobstrução da via urinária por via cirúrgica em caráter emergencial, em vista das possíveis complicações graves que podem acometer os rins e outros órgão do sistema urinário dentro das próxima horas ( grifei) , verifico que o quadro de saúde do autor é grave, enquadrando-se na hipótese de cobertura de emergência.
Conforme mencionado, o plano de saúde não autorizou o procedimento cirúrgico sob o argumento de carência contratual (ID. 233133918).
Neste caso, aplicam-se à hipótese os artigos 12 e 35-C da Lei n.º 9.656/1998, pois evidenciados elementos claros sobre o risco do agravamento do quadro clínico da parte Autora: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (...) Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (...)” Corroborando com este entendimento, destaco a súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
No mesmo sentido tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA COBERTURA.
INTERNAÇÃO.
CIRURGIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
REPARAÇÃO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro e de plano de saúde (STJ, Súmula 608). 2.
Nos casos de situação de urgência ou emergência, a cobertura e o tratamento devem ser garantidos de forma imediata, cumprindo-se apenas o prazo reduzido de carência de 24h (Lei nº 9.656/1998, art. 35-C).
Logo, é ilegítima a negativa da operadora de plano/seguro de saúde em autorizar o procedimento solicitado pelo médico assistente com base no período de carência contratual. 3.
A negativa de cobertura por parte do plano/seguro de saúde, em casos de urgência e emergência, enseja a reparação por danos morais. 4.
Recurso da ré conhecido e não provido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1839911, 07121673320238070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, há o requisito da reversibilidade (não incidindo na hipótese o art. 300, §3º, do NCPC), visto que, caso indeferido o pedido contido na inicial em definitivo, a Ré poderá cobrar da parte Requerente os valores gastos com a cirurgia.
Portanto, resta configurada a hipótese de emergência, o que torna plausível e verossímil o direito alegado pelo autor, subsidiando, então, a tutela antecipada.
Por fim, cabe ressaltar que, com a juntada do novo documento aos autos, não se trata de pedido de reconsideração de decisão anterior, mas sim de análise de novo pedido de tutela recursal, amparado em novas provas, como bem analisado em sede de decisão de agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID. 233172777).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida que autorize o procedimento cirúrgico prescrito de URETERORRENOLITOTRIPSIA, via endoscópica, com implante de Duplo J, bem como realize os tratamentos, exames, e utilizem os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica de IDs. 233133921 e 233167058, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537, §4º, do CPC.
Os demais pedidos constantes da inicial, e aqueles que eventualmente surgirem da evolução clínica da parte Autora, deverão ser analisados pelo Juízo Natural.
Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA, se o caso.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intime-se a empresa Ré.
Notifique-se o HOSPITAL SANTA MARTA, para que dê efetivo cumprimento à decisão em tela, sob pena de ser responsabilização legal.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
22/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/04/2025 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:02
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:02
Concedida a tutela provisória
-
22/04/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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22/04/2025 09:31
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:30
Juntada de Petição de comprovante
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22/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
22/04/2025 08:33
Juntada de Petição de comprovante
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712334-73.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOMAR MOREIRA RODRIGUES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por DIOMAR MOREIRA RODRIGUES, representada por MONYELLE ARAUJO RODRIGUES, na qual requer a INTERNAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URETERORRENOLITOTRIPSIA, via endoscópica, com implante de Duplo J, conforme solicitação médica.
Alega a parte autora, em síntese, ser titular do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Afirma que foi internada no HOSPITAL SANTA MARTA e, após avaliação médica, verificou-se a necessidade de realização de internação para o procedimento cirúrgico vindicado, conforme doc.
Id n. 233133921.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a parte autora demonstrou ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré e necessitar do procedimento cirúrgico.
Todavia, a probabilidade do direito não está comprovada, uma vez que a parte requerente ainda está no período de carência contratado.
A Lei n.º 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estipula os casos em que a cobertura do atendimento pelas operadores de saúde é obrigatória independentemente da carência.
Transcrevo: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida o de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
O laudo médico juntado no ID 233133921 não demonstra que a parte autora sofreu acidente pessoal (urgência) ou que o procedimento cirúrgico pretendido se presta para afastar risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente.
Ao contrário, o aludido documento se limitou a informar que "foi indicado tratamento cirúrgico endoscópico em caráter de urgência pela equipe de urologia".
Percebo que sequer o subscritor do laudo médico atesta eventual situação de urgência ou emergência, tendo se limitado a fazer referência a uma suposta "urgência" que nada tem a ver com o conceito estabelecido pela lei de regência.
Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Intimem-se.
Ao Juízo Natural.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
21/04/2025 19:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/04/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Ceilândia
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21/04/2025 00:14
Recebidos os autos
-
21/04/2025 00:14
Não Concedida a tutela provisória
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20/04/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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20/04/2025 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/04/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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