TJDFT - 0705974-13.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de REJANE LOPES DA CONCEICAO em 11/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705974-13.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REJANE LOPES DA CONCEICAO REQUERIDO: ALUIZIO DA CONCEICAO CORREIA DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento de aluguel cumulada com pedido de cobrança e tutela de urgência proposta por REJANE LOPES DA CONCEICAO em desfavor de ALUIZIO DA CONCEICAO CORREIA, partes qualificadas nos autos, fundamentada na alegação de uso exclusivo, pela parte ré, do imóvel deixado pela falecida Sra.
Josefa Angélica da Conceição, genitora dos litigantes, sendo objeto de partilha, a qual estabeleceu a fração de 50% para cada parte.
A autora alega que nunca usufruiu do bem e que enfrenta dificuldades financeiras, motivo pelo qual deseja preservar os seus direitos sobre o imóvel.
Relata que solicitou em agosto de 2023 o arbitramento do aluguel nos autos de inventário de nº 0718596-95.2023.8.07.0007, data que defende ser o termo inicial a ser considerado para fins de cobrança.
Pleiteia a tutela de urgência para arbitramento de honorários, bem como que os valores sejam depositados em juízo, e no mérito, a condenação do réu ao pagamentos dos referidos valores retroativos a agosto de 2023.
A decisão de ID 230198294 concedeu os benefícios da gratuidade da Justiça à autora, porém indeferiu o pedido de tutela.
Devidamente citado, o réu ofertou contestação (ID 237864229).
Não arguiu preliminares e nem prejudiciais de mérito.
No mérito, reforça que não é cabível o pedido de cobrança de alugueis, visto que seu direito sobre o imóvel abrange o patamar de 50%, de modo que tem o livre direito de usufruir do bem.
Aponta que também está passando por dificuldades financeiras e que precisa continuar residindo no imóvel com sua família.
Afirma que havia um acordo verbal entre as partes, em que a demandante se comprometeu a não cobrar alugueis do réu, bem como que a autora sempre teve livre acesso ao imóvel.
Defende também que realizou várias benfeitorias, pugnando ao final, pela improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica (ID 240997075).
Em especificação de provas, a parte autora se manifestou pela realização de perícia a fim de apurar o real valor locatício do imóvel (ID 242302046), enquanto a parte ré não requereu outras provas (ID 243205587).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
DECLARO SANEADO o feito.
São incontroversos a propriedade do bem em nome da genitora das partes, bem como o formal de partilha estabelecendo a fração de 50% do bem para cada litigante.
A controvérsia gira em torno da verificação acerca da responsabilidade do réu em arcar com o valor de aluguel do imóvel e em caso positivo, a sua quantificação.
Nesse sentido, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita, defiro a avaliação do imóvel a ser realizada por Oficial de Justiça avaliador.
Portanto, expeça-se o competente mandado de avaliação para a obtenção do valor locatício do imóvel situado na QNM 34, Conjunto L, Casa 7, Setor M Norte, Taguatinga/DF, CEP 72.145-412, desde agosto de 2023 até a presente data.
Com o retorno da diligência cumprida, dê-se vista às partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos para nova decisão.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/08/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2025 20:57
Recebidos os autos
-
20/08/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 20:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/08/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705974-13.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REJANE LOPES DA CONCEICAO REQUERIDO: ALUIZIO DA CONCEICAO CORREIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou RÉPLICA tempestiva de ID 240997075.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Domingo, 29 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 20:55
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:03
Não Concedida a tutela provisória
-
24/03/2025 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a REJANE LOPES DA CONCEICAO - CPF: *39.***.*77-04 (REQUERENTE).
-
24/03/2025 18:03
Outras decisões
-
24/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/03/2025 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:10
Declarada incompetência
-
19/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
19/03/2025 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0705974-13.2025.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: REJANE LOPES DA CONCEICAO REQUERIDO: ALUIZIO DA CONCEICAO CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de arbitramento de aluguel proposta por REJANE LOPES DA CONCEICAO em desfavor de ALUIZIO DA CONCEICAO CORREIA, em que a parte autora requereu a distribuição por dependência ao processo de arrolamento sumário 0040189-76.2013.8.07.0007, que tramitou junto à 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
Ocorre que, por equívoco, a presente ação foi distribuída para esta 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
Considerando que a parte solicitou a distribuição por dependência, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, juízo que deverá analisar se é ou não competente para o presente feito.
Intime-se e cumpra-se independente de preclusão.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 2 -
13/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:30
Declarada incompetência
-
12/03/2025 15:37
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705902-75.2024.8.07.0002
Meyrielen Vieira de Sousa
Condominio Residencial Golden Sun
Advogado: Rodrigo Veiga de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 11:56
Processo nº 0750142-58.2024.8.07.0000
David Moreira Santos
Emerson Oliveira da Hora
Advogado: Jonatas Lopes dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 15:46
Processo nº 0705273-20.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Patricia Ferreira da Costa
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2023 09:35
Processo nº 0701524-88.2025.8.07.0019
Hidelbrando Pereira dos Santos
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 15:23
Processo nº 0707698-83.2024.8.07.0008
Lhd Consultoria e Atacado de Material De...
Italo Kardec Lins Cancil
Advogado: Caleb Rabelo Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 17:27