TJDFT - 0705902-75.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 07:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 21:17
Recebidos os autos
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10/09/2025 21:17
Deferido o pedido de MEYRIELEN VIEIRA DE SOUSA - CPF: *06.***.*51-96 (REQUERENTE), RICARDO ARCANJO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*06-72 (REQUERENTE).
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10/09/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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10/09/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:36
Processo Desarquivado
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10/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:24
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GOLDEN SUN em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de MEYRIELEN VIEIRA DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de RICARDO ARCANJO DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 22:04
Recebidos os autos
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20/08/2025 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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25/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:25
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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16/07/2025 12:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:21
Recebidos os autos
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10/07/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2025 08:35
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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28/06/2025 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 17:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GOLDEN SUN em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 21:48
Juntada de Certidão
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21/05/2025 21:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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17/05/2025 18:36
Recebidos os autos
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17/05/2025 18:36
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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14/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DECOLAR em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DECOLAR em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:52
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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03/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705902-75.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RICARDO ARCANJO DOS SANTOS e outros Polo Passivo: DECOLAR DECISÃO Verifico que a parte autora não procedeu à emenda à inicial conforme determinado na Decisão de ID 227120659.
Consta da peça o seguinte pedido: b) Pela procedência da ação para condenar a parte requerida à restituição da quantia paga referente à passagem aérea dos valores dos valores de R$ 2.980,00 (gasto com nova hospedagem), além de R$ 551,00 (gasto extra com alimentação), devidamente atualizado desde os desembolsos, e restituídos em dobro; Ocorre que, embora a contratação incluísse o valor das passagens e da hospedagem, fato é que na fundamentação não foram apontadas falhas na prestação do serviço de transporte aéreo.
Nesse ínterim, convém reforçar o óbvio: a expressão "pacote de viagem" não significa o mesmo que "passagem áerea".
Se apenas uma parte da prestação foi defeituosa, não há de se falar em restituição por todo o serviço contratado.
Portanto, constata-se que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido, sendo esta causa de inépcia da inicial.
Com efeito, o juiz fica adstrito aos pleitos formulados pelas partes, de forma que, o erro flagrante impediria que fosse julgada procedente a pretensão, mesmo que considerados legítimos os fundamentos determinantes.
Ademais, a contradição no pedido limita o direito de defesa.
Assim, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 10 (dez dias), emende a petição inicial a fim de corrigir o erro material apontado, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do feito, nos termos do artigo 330, inciso I, e § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpre frisar que a parte é livre para atender ou não à determinação.
Contudo, constatada a inépcia da inicial, a consequência jurídica é a extinção do feito, sem que isso signifique cerceamento a qualquer de seus direitos.
Intime-se.
Sobrevindo a emenda ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão, oportunidade em que me manifestarei também acerca da inclusão do segundo réu no polo passivo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
18/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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17/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:48
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 12:41
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 18:52
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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12/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DECOLAR em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:25
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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29/01/2025 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 04:29
Recebidos os autos
-
28/01/2025 04:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2025 03:28
Decorrido prazo de MEYRIELEN VIEIRA DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:28
Decorrido prazo de RICARDO ARCANJO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:40
Decorrido prazo de DECOLAR em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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