TJDFT - 0700313-40.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:23
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 14 a 25/04/2025 Ata da 6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 14 e 25 de abril de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
Aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703020-43.2015.8.07.0007 0727525-90.2023.8.07.0016 0709005-48.2024.8.07.0016 0727069-70.2023.8.07.0007 0743734-03.2024.8.07.0016 0701641-39.2024.8.07.9000 0704787-16.2024.8.07.0003 0719889-39.2024.8.07.0016 0715993-85.2024.8.07.0016 0703083-02.2023.8.07.0003 0702402-70.2024.8.07.9000 0736021-56.2023.8.07.0001 0702567-20.2024.8.07.9000 0723979-54.2023.8.07.0007 0703151-79.2024.8.07.0014 0731159-60.2024.8.07.0016 0708060-91.2024.8.07.0006 0721997-41.2024.8.07.0016 0763563-67.2024.8.07.0016 0739570-92.2024.8.07.0016 0733937-03.2024.8.07.0016 0710446-85.2024.8.07.0009 0710851-30.2024.8.07.0007 0716842-51.2024.8.07.0018 0728767-50.2024.8.07.0016 0724568-82.2024.8.07.0016 0715635-50.2024.8.07.0007 0706964-47.2024.8.07.0004 0739385-54.2024.8.07.0016 0762122-51.2024.8.07.0016 0759710-50.2024.8.07.0016 0737629-83.2023.8.07.0003 0761818-52.2024.8.07.0016 0735566-12.2024.8.07.0016 0711778-24.2023.8.07.0009 0756482-67.2024.8.07.0016 0717400-29.2024.8.07.0016 0717902-75.2022.8.07.0003 0738069-06.2024.8.07.0016 0703741-35.2024.8.07.0021 0727080-38.2024.8.07.0016 0756322-42.2024.8.07.0016 0749643-26.2024.8.07.0016 0703218-38.2024.8.07.0016 0713731-95.2024.8.07.0006 0718968-22.2024.8.07.0003 0702979-48.2024.8.07.9000 0712604-86.2024.8.07.0018 0706538-17.2024.8.07.0010 0709012-58.2024.8.07.0010 0771474-33.2024.8.07.0016 0712112-33.2024.8.07.0006 0712909-76.2024.8.07.0016 0747004-35.2024.8.07.0016 0713741-33.2024.8.07.0009 0709718-17.2024.8.07.0018 0745788-39.2024.8.07.0016 0749999-21.2024.8.07.0016 0779471-67.2024.8.07.0016 0721690-87.2024.8.07.0016 0771247-43.2024.8.07.0016 0787765-11.2024.8.07.0016 0700192-12.2025.8.07.9000 0783589-86.2024.8.07.0016 0716130-97.2024.8.07.0006 0700253-67.2025.8.07.9000 0700256-22.2025.8.07.9000 0742567-48.2024.8.07.0016 0700259-74.2025.8.07.9000 0780200-93.2024.8.07.0016 0700268-36.2025.8.07.9000 0700313-40.2025.8.07.9000 0762276-69.2024.8.07.0016 0700343-75.2025.8.07.9000 0816346-36.2024.8.07.0016 0810831-20.2024.8.07.0016 0700369-73.2025.8.07.9000 0710284-27.2023.8.07.0009 0718281-33.2024.8.07.0007 0719848-02.2024.8.07.0007 0770632-53.2024.8.07.0016 0716451-32.2024.8.07.0007 0711238-48.2024.8.07.0006 0710117-88.2024.8.07.0004 0708530-98.2024.8.07.0014 0707787-18.2024.8.07.0005 0770202-04.2024.8.07.0016 0705803-98.2021.8.07.0006 0760727-24.2024.8.07.0016 0751903-76.2024.8.07.0016 0753660-08.2024.8.07.0016 0760868-43.2024.8.07.0016 0736439-12.2024.8.07.0016 0718603-14.2024.8.07.0020 0771237-96.2024.8.07.0016 0716562-19.2024.8.07.0006 0714602-19.2024.8.07.0009 0787075-79.2024.8.07.0016 0757259-52.2024.8.07.0016 0700413-92.2025.8.07.9000 0781150-05.2024.8.07.0016 0730655-93.2024.8.07.0003 0700709-28.2024.8.07.0019 0756130-12.2024.8.07.0016 0730137-06.2024.8.07.0003 0760502-04.2024.8.07.0016 0751047-15.2024.8.07.0016 0728481-14.2024.8.07.0003 0782586-96.2024.8.07.0016 0766963-89.2024.8.07.0016 0800170-79.2024.8.07.0016 0813962-03.2024.8.07.0016 0720703-39.2024.8.07.0020 0715422-44.2024.8.07.0007 0704503-51.2024.8.07.0021 0713552-56.2023.8.07.0020 0739667-92.2024.8.07.0016 0789236-62.2024.8.07.0016 0737717-48.2024.8.07.0016 0803080-79.2024.8.07.0016 0713969-17.2024.8.07.0006 0706335-49.2024.8.07.0012 0706098-66.2025.8.07.0016 0713953-54.2024.8.07.0009 0775669-61.2024.8.07.0016 0771848-49.2024.8.07.0016 0789632-39.2024.8.07.0016 0721591-14.2024.8.07.0018 0778380-39.2024.8.07.0016 0721746-62.2024.8.07.0003 0723168-72.2024.8.07.0003 0704552-92.2024.8.07.0021 0706043-94.2024.8.07.0002 0716145-66.2024.8.07.0006 0706672-17.2024.8.07.0019 0755761-18.2024.8.07.0016 0729998-54.2024.8.07.0003 0726391-33.2024.8.07.0003 0788169-62.2024.8.07.0016 0729815-83.2024.8.07.0003 0732923-81.2024.8.07.0016 0784812-74.2024.8.07.0016 0718994-78.2024.8.07.0016 0700527-31.2025.8.07.9000 0713669-58.2024.8.07.0005 0719905-20.2024.8.07.0007 0745905-30.2024.8.07.0016 0719523-91.2024.8.07.0018 0705644-23.2024.8.07.0016 0705270-19.2024.8.07.0012 -
28/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 14:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 13:28
Recebidos os autos
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 07:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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18/03/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
17/03/2025 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0700313-40.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA INES GOMES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Distrito Federal em face da decisão proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da agravada, em razão de ser acometida por doença grave.
O agravante sustenta que é vedada a concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa em face da Fazenda Pública.
Afirma ainda que não estão presentes os requisitos para concessão da medida.
DECIDO.
Recurso tempestivo e dispensado de preparo (isenção legal).
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Consta da decisão agravada (ID 225718903): “DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade: a) do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, com fundamento no art. 151, V, do CTN c/c art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; e b) da Contribuição Previdenciária dos Segurados Inativos incidente sobre a parcela dos proventos que não supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, atualmente fixado em R$ 15.014,98 (quinze mil e quatorze reais e noventa e oito centavos), com base no §1º do art. 61 da Lei Complementar Distrital nº 769/08.” Conforme documentação juntada aos autos de origem, a agravada possui o diagnóstico de neoplasia maligna (câncer de mama - CID C50) desde outubro de 1999; desde então vem realizando exames, cirurgias e tratamentos.
Nos limites desta cognição, o exame dos autos não permite conferir o excepcional efeito suspensivo pleiteado.
Em primeiro lugar, a antecipação dos efeitos da tutela com o fim de suspender a retenção do imposto de renda na fonte, em face da constatação de moléstias graves que justifiquem a isenção do tributo, não se emoldura em quaisquer das vedações constantes dos artigos 1º da Lei n.º 8.437/92.
Precedente: Acórdão 1032540 (RI 07051237320178070000, Rel.
SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, j. 19/7/2017).
Conforme Súmula 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." O legislador, no art. 6º, inc.
XIV, da Lei nº 7.713/1988, definiu que os proventos percebidos pelos portadores de neoplasia maligna ficam isentos de imposto de renda.
Nos termos da Súmula 627 do STJ, o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Além disso, inviável a interpretação restritiva do rol taxativo da Lei nº 7.713/1998, com base em critérios meramente administrativos (pareceres técnicos e Manual de Perícia Oficial em Saúde do Serviço Público Federal), inclusive mediante a exigência de coexistência de sintomas da moléstia, para o fim de indeferimento da isenção.
No que se refere à Contribuição Previdenciária dos Segurados Inativos, o §1º do art. 61 da Lei Complementar Distrital nº 769/08 preceitua que para os portadores de doenças graves somente haverá incidência sobre os valores que excederem o dobro do teto do Regime Geral da Previdência Social; no caso, os proventos da autora não ultrapassam o limite.
Cumpre observar, por fim, que não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que na eventualidade de o pedido ser julgado improcedente, a agravada poderá ser cobrada pelos valores que foram isentos no curso da demanda.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Brasília/DF, 17 de fevereiro de 2025.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
18/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 17:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
17/02/2025 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
17/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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