TJDFT - 0727723-59.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA ALVES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA CAMPOS em 10/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727723-59.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DE OLIVEIRA CAMPOS, VANESSA DA SILVA ALVES EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença.
ANOTE-SE, mesmo com eventual cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenada a parte executada.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
22/08/2025 19:30
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2025 04:41
Processo Desarquivado
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07/08/2025 03:31
Juntada de Certidão
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05/08/2025 22:23
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:49
Recebidos os autos
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01/08/2025 00:49
Determinado o arquivamento definitivo
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01/08/2025 00:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA ALVES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA CAMPOS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:51
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2025 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2025 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2025 11:54
Juntada de Petição de impugnação
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16/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0727723-59.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA CAMPOS, VANESSA DA SILVA ALVES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Portanto, não cabe à parte solicitar que o Juiz desconsidere a legislação vigente.
Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
27/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:32
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:32
Indeferido o pedido de DANIEL DE OLIVEIRA CAMPOS - CPF: *54.***.*85-57 (AUTOR)
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26/03/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/03/2025 17:09
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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