TJDFT - 0709368-23.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 06:08
Baixa Definitiva
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23/06/2025 06:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 06:03
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 14:58
Juntada de intimação de pauta
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07/05/2025 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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25/03/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/03/2025 21:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 07:05
Juntada de Certidão
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13/03/2025 07:05
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/03/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:35
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Empréstimo consignado.
Descontos indevidos após a quitação.
Repetição do indébito em dobro.
Ausência de engano justificável.
Recurso desprovido. 1.
O autor celebrou contrato de empréstimo consignado junto à recorrente, quitando antecipadamente todas as parcelas em outubro de 2023.
Apesar da quitação, houve descontos indevidos no contracheque do autor nos meses de março e abril de 2024, no valor de R$ 1.609,68 por mês. 2.
A requerida sustenta, em suas razões recursais, que já restituiu integralmente os valores cobrados e que não houve qualquer ato ilícito que justifique a condenação por danos materiais ou morais. 3.
A sentença reconheceu a repetição em dobro de um dos descontos não restituídos e afastou a condenação por danos morais, por entender que o autor não demonstrou prejuízo concreto que afetasse seus direitos de personalidade.
A instituição financeira recorre da decisão, alegando a inexistência de ato ilícito e de má-fé, o que afastaria a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) a existência de descontos indevidos após a quitação do contrato; e (ii) a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III.
Razões de decidir 5.
A relação entre as partes configura uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), submetendo-se às regras protetivas da legislação consumerista.
Conforme bem analisado na sentença recorrida, a própria recorrente admitiu a realização dos descontos em março e abril de 2024, mesmo após a quitação do empréstimo em outubro de 2023.
A restituição parcial foi comprovada para apenas um dos descontos (abril de 2024), sem que houvesse qualquer prova nos autos do reembolso da parcela referente a março de 2024. 6.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso, a recorrente não conseguiu comprovar a devolução integral dos valores cobrados indevidamente, mantendo-se, portanto, o dever de restituição. 7.
A recorrente argumenta que a repetição em dobro somente se justificaria diante da comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, a jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento consolidado de que a devolução em dobro se impõe sempre que a cobrança indevida decorrer de falha na prestação do serviço, não sendo exigida a demonstração de má-fé, bastando a ausência de engano justificável. 8.
O desconto indevido de valores já quitados caracteriza evidente falha na prestação do serviço, violando o princípio da boa-fé objetiva e a confiança legítima do consumidor na administração do contrato.
O simples fato de a instituição financeira não ter adotado os cuidados necessários para evitar a cobrança indevida demonstra conduta negligente, não se podendo falar em engano justificável para afastar a repetição do indébito. 9.
Assim, restando comprovado que um dos valores descontados não foi devolvido, é de rigor a manutenção da condenação da recorrente à restituição em dobro da quantia de R$ 1.609,68, devidamente corrigida e acrescida de juros legais. .IV.
Dispositivo 10.
Recurso desprovido. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência correspondentes à 20% do valor da condenação. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: n.a. -
26/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:12
Conhecido o recurso de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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09/01/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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09/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:28
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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