TJDFT - 0710839-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 11:40
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:59
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
24/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 12:01
Recebidos os autos
-
19/06/2025 12:01
Outras decisões
-
18/06/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:30
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 21:10
Recebidos os autos
-
14/05/2025 21:10
Outras decisões
-
13/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0710839-97.2025.8.07.0001 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL RÉU: JOSUE CALEBE MAGALHAES TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público noticia a celebração de acordo de não Persecução Penal com o(s) indiciado(s) JOSUÉ CALEBE MAGALHÃES TAVARES, oportunidade em que promove a juntada da audiência e do termo de acordo no qual restaram estipuladas as seguintes obrigações: Cláusula 5ª: O ACORDANTE: (I) obriga-se a prestação pecuniária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em 4 parcelas de R$ 375,00, com o primeiro pagamento para o dia 10 de abril de 2025 e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes.
O valor será destinado à entidade pública ou de interesse social cadastrada no SEMA/MPDFT, mediante depósito bancário para a Creche Pioneira da Vila Planalto (CNPJ n.º 37.***.***/0001-62), localizada na Av.
Rabelo, Acampamento Rabelo Área Especial S/N – Vila Planalto, Brasília/DF, Banco de Brasília, agência 100, conta 100.041.326-5, chave PIX: 37.***.***/0001-62 (o(s) comprovante(s) de depósito deve(m) ser juntado(s) aos autos); (II) concorda com a conversão do valor da fiança, R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais, ID 227882213), em prestação pecuniária.
O valor será destinado a mesma entidade pública ou de interesse social indicada no item II e a transferência será realizada por ofício da 1ª Vara Criminal de Brasília-DF ao banco onde tal valor estiver depositado; (III) compromete-se a não se envolver na prática de outro crime doloso, na qualidade de indiciado ou denunciado, durante o período estipulado no presente acordo, que terá prazo de duração até a conclusão da prestação de serviço ou da quitação da prestação pecuniária.
Parágrafo único: Não é estipulada cláusula de reparação do dano ou restituição de coisa à vítima (art. 28-A, inciso I, do CPP), por não ser aplicável ao caso.
Em homenagem ao princípio da economia processual, considero satisfeitos os requisitos legais e, presente a voluntariedade, inclusive porque os investigados firmaram os acertos acompanhados de Defensor Público, dispenso a realização de audiência.
HOMOLOGO O(S) ACORDO(S) DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmados entre as partes para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Façam as anotações e comunicações necessárias.
Após, aguarde-se o cumprimento dos pactos, por 5 meses.
Caso quaisquer dos termos estabelecidos seja descumprido, dê-se vista ao órgão ministerial.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF 26 de março de 2025. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 16:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
27/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 23:47
Recebidos os autos
-
26/03/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 23:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/03/2025 23:47
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
26/03/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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26/03/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:44
Outras decisões
-
18/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/03/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 14:31
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
12/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
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06/03/2025 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2025 04:36
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 04:36
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara Criminal de Brasília
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03/03/2025 04:36
Expedição de Notificação.
-
03/03/2025 04:36
Expedição de Notificação.
-
03/03/2025 04:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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