TJDFT - 0723980-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 11:02
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/08/2025 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/08/2025 15:50
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723980-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: FRANCISCO SIFRONIO DINIZ SENTENÇA Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 93/2024 do TJDFT, na hipótese de celebração de acordo entre as partes em que esteja previsto o sobrestamento do feito até o efetivo cumprimento ou a quitação da avença, impõe-se a prolação de sentença homologatória e, em seguida, de decisão determinando sua suspensão.
Assim, porque regularmente elaborado, com as partes devidamente representadas, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o acordo por elas celebrado nos termos do instrumento de id. 244430771.
Disponibilizada esta sentença no DJEN, certifique-se e retornem-se os autos imediatamente conclusos para o registro de decisão promovendo a suspensão da ação até o dia 30 de julho de 2028, conforme pactuado entre as partes.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
13/08/2025 14:59
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/08/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/07/2025 16:30
Juntada de Petição de acordo
-
28/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723980-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: FRANCISCO SIFRONIO DINIZ CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da proposta de acordo de id. 240717086.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 11:49:12.
MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral -
01/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:08
Outras decisões
-
23/05/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/05/2025 04:16
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 19:51
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
22/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/04/2025 13:28
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 15/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SIFRONIO DINIZ em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:06
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723980-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: FRANCISCO SIFRONIO DINIZ SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO (autor) em face de FRANCISCO SINFRÓNIO DINIZ (réu).
Na petição inicial, a parte autora informa que celebrou contrato de mútuo com o réu e, não obstante tenha sido disponibilizada a quantia respectiva, o débito deixou de ser pago, o que acarretou o vencimento antecipado da obrigação, cujo valor é de R$ 16.042,99.
Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, a emissão de mandado de pagamento no valor de R$ 16.042,99 e, caso não opostos ou julgados improcedentes os embargos à ação monitória e não realizado o pagamento, solicita a constituição de pleno direito de título executivo judicial.
Em decisão interlocutória (ID 200545738), deferiu-se a justiça gratuita postulada.
Em embargos à ação monitória (ID 214438797), a parte ré argumenta que, em violação ao seu dever, decorrente da boa-fé, de mitigar o próprio prejuízo, o autor ficou vários anos sem debitar as parcelas no seu contracheque, tal qual convencionado, ou promover qualquer ato de cobrança que, todavia, ao ser exercida neste momento, revela conduta abusiva ao violar legítima expectativa então criada e promove enriquecimento sem causa.
Argumenta que, em função da cobrança abusiva, os juros não são devidos, motivo pelo qual a dívida perfaz o valor de R$ 8.120,00.
Ao final, requer o reconhecimento do excesso de cobrança e, por conseguinte, que a dívida é de R$ 8.120,00.
Réplica (ID 217416709).
Na fase de especificação de provas (ID 217595245), o autor (ID 218410724) manifesta desinteresse pela dilação probatória e o réu (ID 219434406) postula a produção de prova documental suplementar. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
As partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
Manifestado, pelo autor (ID 220623396), o desinteresse na conciliação, torna-se despicienda, neste momento processual, a respectiva audiência, motivo pelo qual indefiro o pedido de concessão de novo prazo, formulado pelo réu (ID 221379919).
Com a causa de pedir de que celebrou com o réu contrato de mútuo cuja obrigação de pagar foi inadimplida, o autor postula a emissão de ordem de pagamento e, mantido o descumprimento contratual, não opostos ou julgados improcedentes eventuais embargos à ação monitória, requer a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
A celebração do contrato de mútuo e o seu teor não foram controvertidos pelo réu, que se limitou a defender, todavia, a abusividade na cobrança de juros.
Nesse cenário, cumpre asseverar que o credor pode, até a superveniência da prescrição, buscar processualmente receber o seu crédito, sem que se possa lhe imputar violação da boa-fé por exercer esse seu direito no início ou no fim do prazo prescricional.
Ademais, não se pode defender como “legítima” a expectativa do devedor de não cumprir a sua obrigação ante a demora do credor na sua cobrança, em especial porque o pagamento não é uma faculdade, mas um dever, passível de ser cumprido inclusive contra a vontade do credor (art. 335, I, do CC).
Por fim, não há qualquer fundamento legal que determine, ante a demora do credor em cobrar o seu crédito, que os juros anteriormente convencionados deixem de ser exigíveis.
Ao revés, referida tese, acaso acolhida, representaria revisão dos termos do contrato entabulado pelas partes, em violação à autonomia da vontade manifestada pelos contratantes e que deve ser respeitada.
Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que se conclui pela validade da cobrança, realizada pelo autor, do crédito de R$ 16.042,99.
Com o fim de evitar a duplicidade dos consectários da mora, tal débito deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 10/6/2024, momento em que ocorreu o cálculo do saldo devedor (IDs 200264945 e 200264946).
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção e os juros deverão ser calculados segundo a sistemática prevista nos arts. 389 e 406 do CC, em sua nova redação.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 487, I, e 702, § 8º, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e declaro constituído de pleno direito título executivo judicial em que se reconhece a obrigação de FRANCISCO SINFRÓNIO DINIZ pagar R$ 16.042,99 (dezesseis mil e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos) em favor de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. – FALIDO, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de 10/6/2024.
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção e os juros deverão ser calculados segundo a sistemática prevista nos arts. 389 e 406 do CC, em sua nova redação..
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte requerida, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 200545738).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 07:54
Recebidos os autos
-
09/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 10:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/08/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
06/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 09:27
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:27
Concedida a gratuidade da justiça a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
18/06/2024 09:27
Outras decisões
-
14/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709750-39.2025.8.07.0001
Sd Empreendimentos Praca Central Gama Lt...
Elionice Cardozo Menezes
Advogado: Barbara Fernandes Catsiamakis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 15:37
Processo nº 0710839-97.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Josue Calebe Magalhaes Tavares
Advogado: Didier Max Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2025 04:36
Processo nº 0007357-67.2011.8.07.0004
Gabriela Querino Peixoto
Gleice Maria dos Santos Peixoto
Advogado: Najla Peixoto Fagundes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 15:58
Processo nº 0707722-08.2024.8.07.0010
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Eliana Souza Estanislau Lemes
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 20:38
Processo nº 0707722-08.2024.8.07.0010
Eliana Souza Estanislau Lemes
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 17:09