TJDFT - 0738847-73.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:45
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:30
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVID RICARDO HEINDRICKSON em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GELSON HEINDRICKSON em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:37
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
HOSPITAL NÃO CREDENCIADO PARA A ESPECIALIDADE.
COBRANÇA DIRECIONADA AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O Recurso.
Recurso inominado interposto por REDE D'OR SAO LUIZ S.A., pugnando pela reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial para: (i) declarar a inexigibilidade do débito referente aos serviços médico-hospitalares não cobertos pelo plano de saúde do autor D.R.H.; e (ii) determinar a exclusão da inscrição da dívida nos cadastros de proteção ao crédito. 2.
Os fatos relevantes.
O segundo autor necessitou de atendimento médico-hospitalar no estabelecimento da ré/recorrente.
Diante da negativa de cobertura integral do tratamento pelo plano de saúde contratado, os autores foram cobrados pelos serviços médico-hospitalares.
Nas razões recursais, o réu sustenta ser devido o pagamento, alicerçando sua cobrança no termo de responsabilidade assinado pelo primeiro autor, que assumiu o pagamento dos valores não cobertos pelo plano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir se o hospital réu/recorrente agiu de forma regular ao cobrar dos autores os serviços médico-hospitalares não cobertos pelo plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo, somente se concedendo o efeito suspensivo salvo em casos de risco de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), hipótese não configura nos autos. 5.
A relação entre as partes é consumerista, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ). 6.
Os artigos 39, IV e V, e 51, IV do CDC, fundamentados nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, vedam práticas e cláusulas abusivas, mitigando o princípio do pacta sunt servanda.
Considera-se abusiva a cláusula que transfere ao consumidor o risco da atividade econômica do fornecedor, conforme art. 51, IV do CDC.
Precedente: Acórdão 1948973, 0722061-73.2023.8.07.0020, Relator(a): Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, julgado em 04/12/2024, DJe 09/12/2024. 7.
Outrossim, o art. 6º, III, do CDC, assegura ao consumidor o direito à informação adequada, enquanto o art. 40, do CDC, impõe ao fornecedor o dever de fornecer orçamento prévio e condições de pagamento, em conformidade com a boa-fé objetiva. 8.
A análise da prova documental e as alegações não impugnadas pelos réus demonstram que o plano de saúde comunicou ao hospital a negativa de cobertura, recomendando a remoção do paciente para estabelecimento credenciado.
Contudo, o hospital não comunicou a recusa do plano de saúde ao autor, e tampouco os valores dos procedimentos e materiais não cobertos. 9.
O hospital não disponibilizou as condições necessárias para a alta ou remoção imediata, uma vez que a avaliação psiquiátrica, condicionante para a alta, só foi realizada no dia seguinte.
Como consequência, o autor permaneceu internado após o cancelamento da guia de autorização, gerando a cobrança direta ao autor pelos serviços não autorizados pelo plano de saúde. 10.
As informações prestadas pelos prepostos do hospital, acerca das tratativas com o plano de saúde, induziram o primeiro autor a acreditar, de boa-fé, que os serviços emergenciais estavam autorizados pelo plano de saúde.
A negativa de cobertura e os valores discriminados foram comunicados ao primeiro autor dois meses depois da alta hospitalar, por ocasião do recebimento da cobrança. 11.
A conduta do hospital configura violação do dever de informar, ao omitir dados essenciais sobre a negativa de cobertura e os custos do atendimento, gerando prejuízo ao consumidor.
Precedente: Acórdão 1946350, 0716555-67.2023.8.07.0004, Relator(a): Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024. 12.
O réu é responsável pelos custos decorrentes de sua inércia e descumprimento dos deveres de informação e diligência, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
Inadmissível, portanto, que pretenda exigir o pagamento de valores decorrentes de sua conduta omissiva.
IV.
DISPOSITIVO 13.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 14.
Recorrente condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. ________ Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 6º, III, 39, IV e V, 40, e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv, 0722061-73.2023.8.07.0020, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 09/12/2024; TJDFT, ApCiv, 0716555-67.2023.8.07.0004, Rel.
Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024. -
26/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:03
Conhecido o recurso de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0045-50 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:13
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2025 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 21:53
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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30/01/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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30/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:57
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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