TJDFT - 0745763-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2025 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0745763-08.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: PEDRO BETTIM JACOBI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a apresentarem eventuais provas ainda não especificadas.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 13/08/2025.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
13/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:03
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:03
Outras decisões
-
07/07/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745763-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: PEDRO BETTIM JACOBI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade em que o réu alega a nulidade de sua citação, sob o fundamento de que os Avisos de Recebimento (ARs) acostados aos autos foram assinados por pessoas estranhas à relação processual, além de terem sido encaminhados para endereços com os quais o réu não possui qualquer vínculo, seja residencial ou profissional.
Em resposta, o exequente pugnou pela rejeição da exceção, requerendo a manutenção da citação e dos atos processuais subsequentes. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é medida de natureza excepcional, admitida apenas para arguição de matérias de ordem pública e que prescindam de dilação probatória.
Nos termos do art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação pelo correio deve ser realizada com a entrega da carta diretamente ao citando, exigindo-se a assinatura do AR.
No caso dos autos, os ARs de ids. 190124695 e 201736922 foram encaminhados ao endereço indicado pelo próprio réu na procuração constante do id. 236592410, mas retornaram com a anotação “não procurado”, o que indica que o réu não compareceu à agência dos Correios para retirar a correspondência.
Restou evidenciado que não houve o esgotamento das diligências necessárias à localização do réu, uma vez que não foi realizada tentativa de citação por oficial de justiça.
Ademais, no endereço da diligência de id. 230956892 funciona uma agência Prime do Banco Bradesco, sem qualquer vinculação com o réu.
Dessa forma, não se aperfeiçoou, de forma válida, a integração do réu ao processo, razão pela qual deve ser acolhida a arguição de nulidade da citação, pois o vício não se convalesce e o desrespeito à forma legal gerou manifesto prejuízo à parte.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e declaro a nulidade do ato citatório de id. 230956892, bem como de todos os atos processuais subsequentes, por ausência de citação válida.
Altere-se a classe processual para ação monitória.
Considerando o comparecimento espontâneo do réu, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a obrigação constante da petição inicial, acrescida de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou, querendo, apresentar embargos, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 19:46
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:46
Outras decisões
-
04/06/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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31/05/2025 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745763-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: PEDRO BETTIM JACOBI SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de PEDRO BETTIM JACOBI.
Regularmente citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não for realizado o pagamento e nem apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo de 15 dias a contar da citação.
No caso em apreço, a parte ré, embora devidamente citada, não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Intime-se a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo do valor atualizado, acrescido das custas e honorários advocatícios e para que indique bens à penhora.
Apresentada a planilha de cálculo, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema RENAJUD.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de pens penhoráveis.
Por fim, defiro o pedido apresentado pelo réu, via email institucional (ID. 235055535).
Expeça-se a certidão de objeto e pé do presente processo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2025 13:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/04/2025 16:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2025 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 11:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 11:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/03/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745763-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: PEDRO BETTIM JACOBI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de PEDRO BETTIM JACOBI.
A Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, em substituição processual ao réu, apresentou embargos à monitória em que alegou a preliminar de nulidade da citação editalícia, uma vez que restam endereços a serem diligenciados.
Dispõe o art. 256 do CPC que a citação por edital é medida excepcional que deve ser realizada quando desconhecido ou incerto o citando ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar.
Nesse sentido, tendo em vista a existência de endereços não diligenciados e para evitar futura nulidade de citação, expeçam-se mandados de citação a serem cumpridos nos endereços indicados pela Defensoria Pública no id. 225696590, quais sejam: - RESERVA ALEX GUSMAO GL03 LT 39 INCRA 39, Brazlândia-DF, CEP 72701990; - SCS QUADRA 2 BL A 81 1 PAV PRIVATE, Asa Sul, CEP 70329900, Brasília-DF; - R EMILIA MARENGO 737 AN 5 VILA REGENTE FE 00333600, São Paul-SP; - SHIS QL 10 CONJ 4 C 16, Setor Habitacional Individual Sul, CEP 07163004, Brasília-DF; e - R AVERTANO ROCHA 435 N°, Comercial - Belém- PA, CEP: 66023-120 Expeça-se, ainda, mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça nos endereços Rodovia DF-250 Km 2,7, Mansões Entre Lagos Módulo 1L 1-10, Região dos Lagos (Sobradinho), Brasília - DF, 73255-900 e INCRA 07 RESERVA G GLEBA 03 LOTE 39, Brazlândia – DF, CEP: 72773-010, uma vez que os AR's retornaram com a informação de "recusado" e "não procurado", respectivamente.
Retornando infrutíferas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:12
Outras decisões
-
17/03/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:56
Outras decisões
-
14/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/02/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PEDRO BETTIM JACOBI em 06/02/2025 23:59.
-
18/11/2024 02:24
Publicado Edital em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:07
Expedição de Edital.
-
13/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:31
Outras decisões
-
28/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 18:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:27
Outras decisões
-
11/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
12/08/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 06:25
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/05/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/02/2024 08:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/02/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
06/02/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 11:21
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:21
Outras decisões
-
06/11/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/11/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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