TJDFT - 0754544-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754544-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE OLIVEIRA LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O fato gerador das custas judiciais é a prestação de serviços judiciais específicos e divisíveis e estes se iniciam com a distribuição da demanda.
Ao distribuir a demanda a máquina do Poder Judiciário terá sido acionada e a parte autora terá o dever de recolher as custas, ainda que requeira a desistência.
A maior ou menor movimentação processual é irrelevante no que toca ao pagamento das custas judiciais iniciais.
Acrescento que a Portaria Conjunta 50, de 20 de junho de 2023, deste Tribunal de Justiça prevê, em seu artigo 15, as hipóteses de devolução de custas judiciais e dentre elas está a hipótese da desistência do ajuizamento da ação, quando o processo não tiver sido distribuído.
Em uma interpretação a contrário senso constata-se que, se a demanda tiver sido distribuída, as custas judiciais serão devidas, ainda que ocorra a desistência pelo demandante.
Assim sendo, nada a prover quanto a manifestação da parte autora em ID 229297406.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, conforme sentença de ID 225135580.
Publique-se para mera ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2025 15:46
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:46
Outras decisões
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17/03/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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12/03/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 18:19
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA LOPES em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:41
Indeferida a petição inicial
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07/02/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/02/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA LOPES em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 13:05
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 06:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/12/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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