TJDFT - 0708089-19.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:30
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:30
Outras decisões
-
05/08/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
17/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:16
Outras decisões
-
05/04/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
31/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708089-19.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SAULO SANTOS ALVES REQUERIDO: VILLA MIX PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o autor para se manifestar sobre a prescrição do direito que se funda a ação, na medida em que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula” (Súmula 503/STJ).
Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:18
Outras decisões
-
18/03/2025 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:10
Juntada de Petição de comprovante
-
15/03/2025 19:50
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703564-85.2025.8.07.0005
Lucivam Correa Bernardo
Cleyton Florencio de Camargo
Advogado: Edvaldo Moreira Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 18:04
Processo nº 0703564-85.2025.8.07.0005
Lucivam Correa Bernardo
Cleyton Florencio de Camargo
Advogado: Edvaldo Moreira Pires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 18:22
Processo nº 0706344-13.2025.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Maximo Pneus e Servicos Automotivos LTDA
Advogado: Andre Nieto Moya
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 10:10
Processo nº 0733093-40.2020.8.07.0001
Camila Azevedo Siqueira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Daniel Rocha Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2020 17:09
Processo nº 0707699-58.2025.8.07.0000
Valdemiro Lopes da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 14:43