TJDFT - 0706344-13.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/09/2025 11:01
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MAXIMO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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07/08/2025 16:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGANTE) e provido
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07/08/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 15:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MAXIMO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:21
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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27/06/2025 15:43
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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26/06/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível18ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4 a 11/6/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4 a 11 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 4 de Junho de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 183 (cento e oitenta e três) processos, sendo 15 (quinze) processos retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0739516-82.2021.8.07.0000 0718695-14.2022.8.07.0003 0728066-42.2021.8.07.0001 0736502-87.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0730717-07.2022.8.07.0003 0717859-79.2024.8.07.0000 0737904-38.2023.8.07.0001 0706095-75.2024.8.07.0007 0700807-16.2024.8.07.0018 0701668-27.2023.8.07.0021 0734280-47.2024.8.07.0000 0735120-57.2024.8.07.0000 0736980-93.2024.8.07.0000 0740126-45.2024.8.07.0000 0745521-49.2023.8.07.0001 0744313-96.2024.8.07.0000 0745604-34.2024.8.07.0000 0700168-49.2020.8.07.0014 0747099-16.2024.8.07.0000 0704262-83.2024.8.07.0019 0748771-59.2024.8.07.0000 0701089-48.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0749835-07.2024.8.07.0000 0702639-18.2023.8.07.0019 0750602-45.2024.8.07.0000 0712354-07.2024.8.07.0001 0750999-07.2024.8.07.0000 0751994-20.2024.8.07.0000 0720453-97.2023.8.07.0001 0752398-71.2024.8.07.0000 0740981-21.2024.8.07.0001 0752971-12.2024.8.07.0000 0753142-66.2024.8.07.0000 0754715-42.2024.8.07.0000 0721025-98.2024.8.07.0007 0727469-68.2024.8.07.0001 0730764-16.2024.8.07.0001 0000003-87.2022.8.07.0009 0744630-91.2024.8.07.0001 0701845-83.2025.8.07.0000 0700154-97.2025.8.07.9000 0702255-44.2025.8.07.0000 0708639-54.2024.8.07.0001 0718174-07.2024.8.07.0001 0724815-45.2023.8.07.0001 0770930-79.2023.8.07.0016 0702916-23.2025.8.07.0000 0742217-42.2023.8.07.0001 0700841-30.2024.8.07.0005 0703355-34.2025.8.07.0000 0703560-63.2025.8.07.0000 0703646-34.2025.8.07.0000 0722626-94.2023.8.07.0001 0703890-60.2025.8.07.0000 0703686-44.2024.8.07.0002 0703938-19.2025.8.07.0000 0703979-83.2025.8.07.0000 0704013-58.2025.8.07.0000 0704217-05.2025.8.07.0000 0704297-66.2025.8.07.0000 0704622-41.2025.8.07.0000 0704665-75.2025.8.07.0000 0720614-83.2023.8.07.0009 0702777-02.2024.8.07.0002 0705348-15.2025.8.07.0000 0705784-71.2025.8.07.0000 0705828-90.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0706038-44.2025.8.07.0000 0709990-91.2022.8.07.0014 0706293-02.2025.8.07.0000 0705916-91.2022.8.07.0014 0706344-13.2025.8.07.0000 0707121-17.2024.8.07.0005 0706524-29.2025.8.07.0000 0703022-83.2024.8.07.0011 0706587-54.2025.8.07.0000 0706626-51.2025.8.07.0000 0706874-17.2025.8.07.0000 0706895-90.2025.8.07.0000 0707011-96.2025.8.07.0000 0707031-87.2025.8.07.0000 0707139-19.2025.8.07.0000 0709488-72.2024.8.07.0018 0713986-59.2024.8.07.0004 0707669-23.2025.8.07.0000 0707758-46.2025.8.07.0000 0707768-90.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0714567-54.2022.8.07.0001 0707975-45.2023.8.07.0005 0708264-22.2025.8.07.0000 0703391-07.2024.8.07.0002 0708355-15.2025.8.07.0000 0708393-27.2025.8.07.0000 0705411-25.2021.8.07.0018 0714296-50.2024.8.07.0009 0708867-95.2025.8.07.0000 0713863-19.2024.8.07.0018 0709049-81.2025.8.07.0000 0709054-06.2025.8.07.0000 0709089-63.2025.8.07.0000 0709098-25.2025.8.07.0000 0725323-54.2024.8.07.0001 0709208-24.2025.8.07.0000 0714275-47.2024.8.07.0018 0704037-54.2023.8.07.0001 0709544-28.2025.8.07.0000 0737194-81.2024.8.07.0001 0709775-55.2025.8.07.0000 0709788-54.2025.8.07.0000 0700399-88.2025.8.07.0018 0709848-27.2025.8.07.0000 0717567-73.2024.8.07.0007 0710222-43.2025.8.07.0000 0710487-45.2025.8.07.0000 0706622-88.2024.8.07.0019 0710856-39.2025.8.07.0000 0712543-25.2024.8.07.0020 0711162-08.2025.8.07.0000 0715249-78.2024.8.07.0020 0708770-90.2024.8.07.0013 0711466-07.2025.8.07.0000 0711740-68.2025.8.07.0000 0711801-26.2025.8.07.0000 0711859-29.2025.8.07.0000 0753114-95.2024.8.07.0001 0715342-20.2023.8.07.0006 0712382-41.2025.8.07.0000 0712601-54.2025.8.07.0000 0715592-80.2024.8.07.0018 0747177-41.2023.8.07.0001 0712982-62.2025.8.07.0000 0710314-28.2024.8.07.0009 0707940-88.2023.8.07.0004 0712078-73.2024.8.07.0001 0710446-52.2024.8.07.0020 0715669-89.2024.8.07.0018 0710627-83.2024.8.07.0010 0713389-68.2025.8.07.0000 0713782-70.2024.8.07.0018 0712356-74.2024.8.07.0001 0713548-11.2025.8.07.0000 0734915-25.2024.8.07.0001 0713792-37.2025.8.07.0000 0704344-50.2024.8.07.0008 0718703-42.2023.8.07.0007 0719045-71.2023.8.07.0001 0713959-54.2025.8.07.0000 0700973-94.2023.8.07.0014 0716707-39.2024.8.07.0018 0714617-58.2024.8.07.0018 0714467-97.2025.8.07.0000 0712327-41.2022.8.07.0018 0715247-37.2025.8.07.0000 0749658-11.2022.8.07.0001 0703783-47.2020.8.07.0014 0705776-16.2024.8.07.0005 0715498-55.2025.8.07.0000 0715065-31.2024.8.07.0018 0728855-70.2023.8.07.0001 0705048-12.2023.8.07.0004 0714606-62.2024.8.07.0007 0738760-59.2024.8.07.0003 0704260-44.2023.8.07.0021 0706899-74.2023.8.07.0008 0756975-89.2024.8.07.0001 0717366-48.2024.8.07.0018 0721749-34.2022.8.07.0020 0716367-49.2024.8.07.0001 0710797-58.2024.8.07.0009 0718842-57.2024.8.07.0007 0704605-12.2024.8.07.0009 0006851-78.2013.8.07.0018 0706009-88.2025.8.07.0001 0704379-86.2024.8.07.0015 0700073-14.2023.8.07.0014 0723061-34.2024.8.07.0001 0709346-63.2022.8.07.0010 0718176-43.2025.8.07.0000 0705606-67.2022.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0700263-32.2022.8.07.0007 0705766-63.2024.8.07.0007 0727059-10.2024.8.07.0001 0715290-87.2024.8.07.0006 0708889-56.2025.8.07.0000 0702607-71.2022.8.07.0011 0727431-56.2024.8.07.0001 0745050-33.2023.8.07.0001 0722220-39.2024.8.07.0001 0705044-09.2022.8.07.0004 0726276-18.2024.8.07.0001 0715232-68.2025.8.07.0000 0708810-72.2024.8.07.0013 0733952-17.2024.8.07.0001 0716045-69.2024.8.07.0020 ADIADOS 0705567-09.2022.8.07.0008 0711485-38.2024.8.07.0003 0700907-88.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0717352-97.2024.8.07.0007 0705200-04.2025.8.07.0000 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0724503-74.2020.8.07.0001 0711279-03.2024.8.07.0010 0709996-38.2025.8.07.0000 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0709176-02.2024.8.07.0017 0731756-74.2024.8.07.0001 0718673-88.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de junho de 2025 às 18:11. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
12/06/2025 20:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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12/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0706344-13.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: MAXIMO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO SA contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do processo n. 0729153-67.2020.8.07.0001, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao SUSEP e pesquisa das últimas “ECF” da agravada por meio do INFOJUD, nos seguintes termos (ID 224169533, na origem): Vistos os autos.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, em id. 223757178, em face da decisão de id. 221542369 Para tanto, alega que o ato impugnado estaria eivado por contradição e omissão, visto que, no seu entender, a realização de diligências com a utilização do sistema INFOJUD em relação à pessoa jurídica devedora se mostra necessária ao prosseguimento do feito.
DECIDO Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
O requerimento veiculado pela parte exequente quanto à utilização do sistema INFOJUD foi devidamente analisado e indeferido por ocasião da decisão combatida.
Destaca-se, ademais, a realização de consultas a outros sistemas, a exemplo do SISBAJUD e do RENAJUD (id. 218222542/218222543), em momento recente, as quais restaram infrutíferas.
Desse modo, cabe ao Poder Judiciário a avaliação e, se o caso, o indeferimento de medidas que sejam contraproducentes, como no caso em exame.
Portanto, o que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos e à aplicação do direito, buscando o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, em ordem a ajustá-lo ao seu particular entendimento.
Assim, compete à parte, caso queira, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
A parte exequente requer, ainda, a realização de pesquisas junto ao PREVJUD.
Como é sabido, essa ferramenta permite o acesso, pelo Poder Judiciário, de informações previdenciárias da parte.
INDEFIRO o pleito, tendo em vista que a parte executada é pessoa jurídica, não estando sujeita ao recebimento de receitas decorrentes de benefícios previdenciários.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Prossiga-se com a suspensão do processo, observada a decisão de id. 221542369.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Nas razões recursais (ID 69045104), a parte agravante aduz, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que a pesquisa INFOJUD é adequada, a fim de que se possa obter informações acerca da Escrituração Contábil Fiscal da agravada pessoa jurídica.
Aponta, ainda, que a expedição de ofício ao SUSEP é justificada, diante da possibilidade de realização de bloqueio de seguro e capitalização, além da localização de contratos de previdência.
Defende, desse modo, que as medidas seriam úteis e efetivas à execução por permitirem a localização de bens penhoráveis.
Argumenta que a decisão viola o direito do credor, ressaltando que execução visa a satisfação do crédito do exequente e destaca a necessidade de cooperação entre os sujeitos do processo para a efetiva prestação jurisdicional.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo, aduzindo que o prosseguimento do feito pode ocasionar o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente ou a eventual extinção do feito.
No mérito, requer a reforma da r. decisão para que seja determinada a realização de pesquisa junto à SUSEP, bem como seja determinada a realização de pesquisa por meio do sistema InfoJud, para consulta das 2 (duas) últimas ECF (Escrituração Contábil Fiscal) apresentadas.
Requer, ainda, seja afastada a determinação de desarquivamento mediante indicação de bens, eis que inexiste previsão legal para tanto.
Recolhido o preparo (ID 69074065). É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso ora em análise, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante.
A concessão do efeito suspensivo demanda a constatação de que a demora no eventual reconhecimento do direito do recorrente possa expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo.
No caso sob exame, a despeito das alegações quanto à possibilidade de expedição de ofício à SUSEP, bem como da busca da Escrituração Contábil Fiscal da agravada por meio do INFOJUD, a parte agravante nada demonstrou acerca da existência do risco que motive a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
A alegação de que será iniciada a contagem do prazo prescricional não é suficiente para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão da liminar.
Além disso, no presente momento, houve tão somente a determinação de suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC, não havendo qualquer risco imediato ao direito de crédito do ora agravante.
Assim, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar postulada.
Anote-se que a matéria será analisada com maior profundidade quando do julgamento pelo colegiado.
Ante o exposto, mantenho, por ora, a decisão vergastada e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 12 de março de 2025.
CARLOS MARTINS Relator -
13/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2025 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
24/02/2025 09:35
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
21/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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