TJDFT - 0721686-44.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RAFAELLA CRISTINNA VIEIRA MACHADO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de WELBER RUAN DE BARROS BORGES em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721686-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELBER RUAN DE BARROS BORGES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Foi concedido efeito suspensivo no AGI 0725361-35.2025.8.07.0000.
Logo, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso.
Registro a suspensão dos autos.
Dê-se ciência às partes e ao perito.
Com o julgamento do AGI, voltem-me.
AO CJU: Dê-se ciência às partes e ao perito.
Remetam-se à tarefa aguardar julgamento de outra ação.
Etiqueta AGI 2VFP Com o julgamento do AGI, voltem-me BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/06/2025 11:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/06/2025 18:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721686-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELBER RUAN DE BARROS BORGES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento c/c tutela de urgência ajuizada por WELBER RUAN DE BARROS BORGES em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Foi deferida a realização de prova pericial requerida pela parte autora.
A perita nomeada apresentou proposta de honorários em ID 232952667.
As partes impugnaram os valores.
Intimada, a perita apresentou nova proposta (ID 234464006).
Novamente houve impugnação pelas partes.
Em ID 236410897, os honorários periciais foram reduzidos e fixados em R$3.696,00.
A perita manifestou concordância com o valor dos honorários periciais reduzidos (ID 236824067).
O autor requereu a concessão da gratuidade de justiça e, subsidiariamente, o parcelamento dos honorários periciais (ID 237651596).
O DF opôs embargos de declaração (ID 238907980).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Passo a analisar o pedido de gratuidade de justiça realizado pelo autor.
Quando da distribuição do processo, o autor recolheu as custas iniciais (ID 219742235).
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recolhimento das custas é ato incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela proibição de a parte adotar comportamentos contraditórios - venire contra factum proprium (Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 60936/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020; AgInt no AREsp 1449564/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).
Apesar de caracterizar comportamento contraditório, é certo que o pedido de gratuidade de justiça superveniente deve ser analisado à luz das condições econômicas atuais da parte, as quais podem ter sofrido alterações.
Contudo, da análise do contracheque do genitor do autor (ID 237651602), vislumbro que a renda mensal bruta é de R$9.855,59 e líquida de R$4.776,75.
O valor da renda supera o critério objetivo de 5 s.m.
Apesar da renda líquida ser inferior, constato que existem três empréstimos no contracheque, o que, por si só, não caracterizam hipossuficiência econômica.
Pelo contrário.
A existência de empréstimos consignados, embora impacte a renda líquida disponível, não é suficiente para caracterizar situação de hipossuficiência.
Trata-se de escolha financeira que não necessariamente indica incapacidade de arcar com despesas processuais, especialmente quando os valores da renda permanece acima do patamar de presumida insuficiência econômica.
Ademais, embora alegue o autor que possui gastos com seu tratamento de saúde, não foram juntados aos autos comprovantes dos respectivos gastos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Contudo, o pedido subsidiário de parcelamento dos honorários periciais pode ser acolhido, desde que a perita nomeada nos autos concorde.
Desta forma, determino a intimação da perita para informar se concorda com o parcelamento dos honorários periciais, na forma como proposto, ou seja, em três parcelas iguais e sucessivas.
Ficam as partes cientes de que, em caso de concordância pela perita, os trabalhos periciais apenas serão iniciados quando realizado o pagamento das três parcelas (integralidade dos honorários).
Passo a analisar os embargos de declaração opostos pelo DF.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos declaratórios.
Em apertada síntese, suscita o embargante que a decisão de ID 236410897 foi omissa ao não observar o limite do valor de honorários periciais fixado na Portaria GPR nº 37/2024 do TJDFT.
Não assiste razão o embargante.
Encontra-se em vigor a Portaria 116/2024 que limita, apenas e tão somente, o pagamento a ser realizado pelo Estado em prol da parte beneficiária de gratuidade de Justiça.
Eventual alteração da situação financeira da parte ou mesmo a sucumbência pela parte não beneficiária não comporta qualquer limitação de pagamento, ou seja, o valor efetivamente homologado poderá ser cobrado pelo expert.
Nesse sentido, constata-se que não há obrigação legal de homologação de valores de honorários no importe da tabela prevista na Portaria 116/2024.
Ademais, no caso dos autos, o autor não possui gratuidade de justiça, uma vez que o respectivo pleito foi indeferido na presente decisão.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração e, no mérito, os julgo IMPROCEDENTES.
AO CJU: Intimem-se as partes e a perita.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/06/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/06/2025 18:37
Gratuidade da justiça não concedida a WELBER RUAN DE BARROS BORGES - CPF: *89.***.*72-84 (AUTOR).
-
11/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/06/2025 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de RAFAELLA CRISTINNA VIEIRA MACHADO em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de RAFAELLA CRISTINNA VIEIRA MACHADO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:21
Outras decisões
-
20/05/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:57
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:18
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:46
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:46
Outras decisões
-
29/04/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:44
Juntada de Petição de impugnação
-
23/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0721686-44.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WELBER RUAN DE BARROS BORGES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 232952667.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2025 10:41:04.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
18/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:16
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:16
Nomeado perito
-
13/04/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:00
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:09
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de WELBER RUAN DE BARROS BORGES em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:08
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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