TJDFT - 0708543-06.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:26
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708543-06.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA MASTER EXECUTADO: FABIANA SOARES PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes em epígrafe. À parte credora foi facultado indicar bens passíveis de penhora, a fim de viabilizar o prosseguimento da presente execução.
Intimada, requereu a suspensão do processo, até que se implemente o pagamento integral do débito por meio dos 35 descontos em folha de pagamento da executada. É o breve relato.
DECIDO.
Indefiro a suspensão do feito, uma vez que não se coaduna com o rito previsto para os feitos que tramitam sob o pálio da Lei 9099/95 e, por consequência, determino o arquivamento dos autos.
Destaco que a exequente poderá postular a retomada da execução, mediante o desarquivamento dos autos e indicação de prosseguimento regular do feito, caso localize bens passíveis de penhora.
Sendo, necessária, contudo, a indicação de forma clara, precisa e objetiva da providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito.
Caso a medida indicada se mostre inapta para a efetiva continuidade da execução, o processo retornará imediatamente ao arquivo.
Com efeito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada.
Intime-se a parte credora deste ato.
Após, arquivem-se, sem baixa, independente de intimação da parte devedora, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:22
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/08/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:19
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FABIANA SOARES PEREIRA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708543-06.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA MASTER EXECUTADO: FABIANA SOARES PEREIRA DA SILVA DECISÃO Considerando o desinteresse da devedora em saldar a dívida perseguida nestes autos, que até o momento todas as diligências empreendidas pela credora na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas e o direito do credor de receber o que lhe é devido, DEFIRO a penhora de 10% dos rendimentos mensais diretamente na folha de pagamento da executada, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Em tempo, embora a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de óbice ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Sobre o tema, confira-se o entendimento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento recente do EREsp 1.874.222/DF, por meio do qual admitiu, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, bem como após inviabilizados os outros meios executórios: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No mesmo sentido é o TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PENHORA DE 10% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS.
JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (…) as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017). 4.
Necessário que se registre, por oportuno, que o processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material do exequente, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa. 5.
Aliás, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada, e, a exemplo do que ocorre com os vínculos empregatício (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que facultam o comprometimento voluntário de até 30% das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo, ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial. 6.
Desse modo, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando não são encontrados outros bens que possam garantir a dívida.
Nesse contexto, o deferimento da penhora de trinta por cento do salário do devedor revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas na contemporaneidade.
Neste sentido cito os seguintes julgados: "A impenhorabilidade dos proventos de forma absoluta viola o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que se poderia comprometer todo o rendimento para, assim, deixar-se de pagar as dívidas, sem qualquer outra justificativa jurídica da questão." (Acórdão 1401945, 07092443020208070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022); “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.” (Acórdão 1721466, 07202590320238070000, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023); “O art. 833, IV, do CPC, como qualquer outro dispositivo legal, deve ser interpretado em consonância com os demais artigos do código.
A razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial da parte devedora, mesmo porque os vencimentos têm como função óbvia o pagamento de dívidas.
Nesta linha, é entendimento do firmado no precedente do STJ no EREsp 1582475/MG de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES.” (Acórdão 1729729, 07173161320238070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023). 7.
No caso sob análise, o magistrado de 1º Grau indeferiu a penhora de percentual do salário, tendo em vista que mais de 50% dos rendimentos brutos da autora estariam comprometidos e que, se deferida esta penhora, poderia causar prejuízo a sua manutenção.
Considerando que é permitida a penhora de ativos encontrados na conta do devedor, desde que limitada a 30% e conservado o mínimo existencial para não prejudicar seu próprio sustento e de sua família.
Nesse contexto, visando a preservar a subsistência da devedora, sem perder de vista o direito do agravante à efetivação do seu direito material, tenho que a penhora de 10% sobre os vencimentos líquidos, é adequada e deve permanecer até a quitação do débito. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para, confirmando a tutela de urgência concedida, deferir a penhora de 10% (dez por cento) do valor líquido da pensão da devedora, diretamente na fonte pagadora, até a quitação integral do débito 9.
Sem honorários (Súmula 41 da TUNIFOR). 10.
A súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1994452, 0700346-30.2025.8.07.9000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 14/05/2025.) Diante desse quadro, a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada não tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno, e será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna da executada.
Posto isso, defiro o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% da remuneração da executada, a incidir depois dos descontos pertinentes, até o pagamento total da dívida.
Com essas considerações, a fim de viabilizar a satisfação do débito objeto destes autos, atribuo à presente decisão força de termo de penhora, a ser encaminhada ao órgão pagador da parte executada, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, por meio de ofício, para determinar o bloqueio mensal e sucessivo de importância correspondente a 10% da remuneração percebida por FABIANA SOARES PEREIRA DA SILVA - CPF *01.***.*91-17, a incidir depois de todos os descontos pertinentes (como imposto de renda, empréstimo consignados, etc), até o pagamento total da dívida (ID 230300256), cujos valores deverão ser transferidos diretamente para a conta indicada pela parte exequente no ID 235022114 - Pág. 2.
Encaminhe-se, preferencialmente, pela via eletrônica.
Comprovada a implementação dos descontos, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:37
Recebidos os autos
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16/06/2025 10:37
Deferido o pedido de ESCOLA MASTER - CNPJ: 26.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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06/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:09
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 16:13
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:13
Deferido o pedido de ESCOLA MASTER - CNPJ: 26.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:28
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:28
Deferido o pedido de ESCOLA MASTER - CNPJ: 26.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 18:44
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:08
Juntada de consulta sisbajud
-
09/04/2025 15:53
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
20/03/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:51
Deferido o pedido de ESCOLA MASTER - CNPJ: 26.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
-
11/03/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708543-06.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA MASTER EXECUTADO: FABIANA SOARES PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento aos termos da portaria 01/2022 deste Juizado , intime-se a parte Autora para manifestação acerca da proposta de acordo formulada pela Executada, id 227648460, no prazo de 05 dias.
São Sebastião., DF - Sexta-feira, 07 de Março de 2025 16:54:54. -
07/03/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2025 17:07
Desentranhado o documento
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27/02/2025 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:10
Juntada de consulta sisbajud
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11/12/2024 14:21
Juntada de consulta sisbajud
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05/12/2024 18:13
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:13
em cooperação judiciária
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05/12/2024 18:13
Deferido o pedido de ESCOLA MASTER - CNPJ: 26.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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04/12/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 14:05
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:05
Deferido o pedido de ESCOLA MASTER - CNPJ: 26.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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13/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/11/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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