TJDFT - 0705581-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 15/09/2025 23:59.
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22/08/2025 16:05
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:54
Outras decisões
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29/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/07/2025 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705581-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Tendo sido reformada a decisão em ID 225477451, nos termos do julgamento do agravo de instrumento noticiado em ID 242983666, recebo o ingresso do presente pedido de cumprimento de sentença, no tópico referente aos honorários advocatícios, em autos apartados.
Tendo em vista o grande lapso transcorrido desde o requerimento do cumprimento de sentença (ID 224734290), intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte nova planilha atualizada do débito.
A emenda da peça da fase satisfativa deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte exequente apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 524 do CPC.
Caso venha a transcorrer in albis o prazo, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/07/2025 19:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 18:35
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705581-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Nada há a prover sobre o pedido de reconsideração (ID 225668454).
Consoante se colhe do compulsar dos autos originários (ID 0728926-09.2022.8.07.0001), se acham atualmente transitado em julgado (com a satisfação da obrigação principal), circunstância que evidencia a inexistência de óbice à deflagração da etapa executiva, pessoalmente pelo escritório advocatício exequente, naquela sede, não se divisando, portanto, situação a autorizar que se excepcione o sincretismo processual preconizado pelo vigente Estatuto Processual Civil.
Observe a parte credora, ademais, que a decisão em ID 225477451 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 11/02/2025, para sua devida ciência.
Dessa forma, aguarde-se eventual manifestação da parte credora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/02/2025 20:55
Recebidos os autos
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14/02/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/02/2025 14:25
Processo Desarquivado
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12/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:45
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:45
Determinado o arquivamento
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06/02/2025 19:39
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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