TJDFT - 0713324-33.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 15:38
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713324-33.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FLAVIO CONDE MEIRELES SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de FLAVIO CONDE MEIRELES (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 10778889) e foi suspenso por falta de bens em 24/04/2020 (ID 24455732 de acordo com a Certidão de ID 33140458).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 20:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 20:18
Declarada decadência ou prescrição
-
18/02/2025 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:46
Processo Desarquivado
-
13/07/2024 14:35
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:08
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 20:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/05/2024 10:31
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 06:44
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/04/2024 15:37
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
10/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/03/2024 12:16
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 07:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:59
Declarada decadência ou prescrição
-
16/10/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 21:08
Recebidos os autos
-
06/10/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 11:12
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 21:55
Recebidos os autos
-
14/07/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 21:55
Outras decisões
-
14/07/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 12:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2023 20:43
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:24
Decorrido prazo de FLAVIO CONDE MEIRELES em 21/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:07
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:07
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) e FLAVIO CONDE MEIRELES - CPF: *06.***.*97-91 (EXECUTADO).
-
23/02/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2023 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2023 14:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/01/2023 12:25
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/10/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 18:00
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2022 04:19
Processo Desarquivado
-
22/06/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 07:15
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2021 07:15
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 14:05
Recebidos os autos
-
16/12/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 19:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/12/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2020 04:05
Processo Desarquivado
-
05/11/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 09:33
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2020 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 10:47
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 10:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2019 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 19:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2019 19:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 12:46
Recebidos os autos
-
04/04/2019 12:46
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2019 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/02/2019 08:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 07:50
Decorrido prazo de FLAVIO CONDE MEIRELES em 31/01/2019 23:59:59.
-
29/11/2018 07:29
Publicado Edital em 29/11/2018.
-
29/11/2018 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2018 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2018 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2018 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2018 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2018 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2018 14:43
Expedição de Mandado.
-
09/11/2018 14:43
Expedição de Mandado.
-
08/11/2018 14:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 06:17
Publicado Decisão em 07/11/2018.
-
07/11/2018 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 13:33
Recebidos os autos
-
29/10/2018 13:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2018 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2018 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2018 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2018 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2018 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2018 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2018 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2018 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2018 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 06:26
Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 06:26
Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 06:26
Expedição de Mandado.
-
30/07/2018 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 05:50
Publicado Certidão em 19/07/2018.
-
18/07/2018 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 16:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 16:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2018 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2018 04:31
Publicado Decisão em 21/02/2018.
-
21/02/2018 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2018 09:25
Recebidos os autos
-
05/02/2018 09:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/12/2017 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 13:22
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/11/2017 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 02:29
Publicado Decisão em 16/11/2017.
-
14/11/2017 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2017 11:49
Recebidos os autos
-
10/11/2017 11:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/10/2017 08:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 13:30
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/10/2017 18:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
27/10/2017 18:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 10:27
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
27/10/2017 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719333-48.2025.8.07.0001
Herica Tamilla Pereira de Oliveira
Instituto de Gestao Estrategica de Saude...
Advogado: Gilson Pinheiro Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 09:30
Processo nº 0710884-04.2025.8.07.0001
Antonio Gomes Reis
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2025 09:21
Processo nº 0710884-04.2025.8.07.0001
Antonio Gomes Reis
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 10:47
Processo nº 0719274-14.2022.8.07.0018
Safra Leasing SA Arrendamento Mercantil
Distrito Federal
Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 11:07
Processo nº 0713324-33.2017.8.07.0007
Banco Bradesco SA
Flavio Conde Meireles
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 15:36