TJDFT - 0718389-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:45
Decorrido prazo de OPEN INVEST COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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29/06/2025 15:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/06/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 06:59
Recebidos os autos
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21/05/2025 06:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/05/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718389-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BERNADETE SILVA PIRES REU: OPEN INVEST COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por MARIA BERNADETE SILVA PIRES em face de OPEN INVEST COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, comprovando o interesse de agir, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC (ID 233006421).
A parte autora não promoveu a emenda, conforme determinado, no prazo a ela deferido, limitando-se a juntar aos autos, com a petição de ID 235423664, a mídia de ID 235423668, inservível para sanar o vício apontado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial, determinada ao ID 233006421, no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Repiso a decisão retro, que permanece inatendida. "Compulsando os autos, verifico não haver prova nem da existência da dívida nem das mencionadas cobranças.
O documento de ID 232227040 tem toda a aparência dos golpes que são comuns no Brasil.
As alegadas ligações telefônicas seguem o mesmo modus operandi.
Ou seja, até segunda ordem, não há interesse de agir na presente demanda, pois, conforme já mencionado, não há provas nem da dívida, nem de eventual negativação, cobrança ou qualquer coisa que o valha.
Assim sendo, comprove a demandante a satisfação do interesse de agir, mediante apresentação de documentos IDÔNEOS que comprovem o prévio requerimento administrativo de exibição do documento que ateste a existência da dívida (carta registrada mão própria), acompanhados do pagamento de eventual tarifa necessária para extração e envio do documento pretendido e que tal requerimento não foi atendido em prazo razoável." Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais deverão ser pagas pela parte requerente, que fica, desde já, intimada a realizar o recolhimento.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
13/05/2025 10:06
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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13/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 08:04
Recebidos os autos
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13/05/2025 08:04
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:55
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718389-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BERNADETE SILVA PIRES REU: OPEN INVEST COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifico não haver prova nem da existência da dívida nem das mencionadas cobranças.
O documento de ID 232227040 tem toda a aparência dos golpes que são comuns no Brasil.
As alegadas ligações telefônicas seguem o mesmo modus operandi.
Ou seja, até segunda ordem, não há interesse de agir na presente demanda, pois, conforme já mencionado, não há provas nem da dívida, nem de eventual negativação, cobrança ou qualquer coisa que o valha.
Assim sendo, comprove a demandante a satisfação do interesse de agir, mediante apresentação de documentos IDÔNEOS que comprovem o prévio requerimento administrativo de exibição do documento que ateste a existência da dívida (carta registrada mão própria), acompanhados do pagamento de eventual tarifa necessária para extração e envio do documento pretendido e que tal requerimento não foi atendido em prazo razoável.
O documento de ID 232227044 é inservível para tal finalidade.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/04/2025 08:43
Recebidos os autos
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16/04/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:17
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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