TJDFT - 0705488-40.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705488-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO NOGUEIRA NETO REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação proposta por ANTONIO NOGUEIRA NETO contra LIBERTY SEGUROS S.A.
A parte autora alegou que as partes firmaram contrato de seguro de dano veicular sob o número 31.00.2024.0738116, com vigência de 23/07/2024 a 23/07/2025.
Narrou que a ré negou cobertura securitária após sinistro ocorrido durante a vigência da apólice.
Descreveu que a negativa é indevida.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Pediu a 1) indenização securitária no valor equivalente ao preço de mercado (FIPE) do bem segurado (R$ 59.763,00), e 2) R$ 10.000,00 a título de dano moral.
Valorou a causa e juntou documentos (id. 226769140 e 235781528).
O requerimento de gratuidade da justiça foi deferido (id. 234297496).
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao id. 241445105.
Refutou a tese lançada no exórdio, em síntese, diante da ausência de falha na prestação dos serviços e regularidade da negativa da indenização.
Afirmou inexistir dever de reparação do dano moral e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (id. 244787677).
Decido. 2.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 3.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar. 4.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) (i)legalidade da negativa da indenização securitária descrita na petição inicial; b) valor da indenização securitária almejada; e, c) reparação do dano moral e respectiva extensão. 5.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é usuária dos serviços securitários como destinatária final no mercado de consumo, e a ré enquadra-se como prestadora.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos anexados à petição inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora, pois a requerida tem aparato do corpo técnico para a prova dos fatos alegados.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório descrito nas alíneas "a" e "b" acima, ao passo que a parte autora deverá comprovar a existência da violação aos seus direitos de personalidade (alínea "c"). 6. À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento. 7.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
22/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:34
Outras decisões
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02/08/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:55
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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04/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:34
Outras decisões
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04/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 19:41
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:41
Outras decisões
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24/05/2025 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/05/2025 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:17
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705488-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO NOGUEIRA NETO REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para especificar o valor que pretende a condenação da ré em seu pedido inicial.
Deverá juntar aos autos nova petição inicial consolidada, com vistas a evitar tumulto processual.
Na oportunidade, deverá trazer a declaração de hipossuficiência subscrita de próprio punho, bem como as suas três últimas faturas de cartão de crédito e de extrato bancário, para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
20/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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