TJDFT - 0708747-12.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 15:35
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 15:47
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708747-12.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: MAYRA GABRIELA DE BARROS ASSENCO SENTENÇA MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MAYRA GABRIELA DE BARROS ASSENCO (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de prestação de serviços educacionais.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de prestação de serviços educacionais, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do contrato de prestação de serviços educacionais se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de prestação de serviços educacionais (ID 8734468) e foi suspenso por falta de bens em 08/08/2018 (ID 15634666 de acordo com a certidão ID 20979145).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 20:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 20:18
Declarada decadência ou prescrição
-
18/02/2025 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 17/02/2025 23:59.
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20/01/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:16
Processo Desarquivado
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08/05/2024 09:42
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 04:14
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 21:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2023 14:38
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:00
Indeferido o pedido de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
10/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/10/2023 17:48
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:16
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 13:09
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 11:00
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
20/02/2023 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2022 18:15
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2022 19:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:03
Recebidos os autos
-
17/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/02/2022 13:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
17/02/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 13:29
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2020 13:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/02/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2020 02:44
Publicado Certidão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 17:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2018 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2018 03:54
Publicado Certidão em 14/08/2018.
-
13/08/2018 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 09:47
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2018 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 08:56
Decorrido prazo de MAYRA GABRIELA DE BARROS ASSENCO em 06/06/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 03:35
Publicado Edital em 16/04/2018.
-
16/04/2018 03:33
Publicado Decisão em 16/04/2018.
-
13/04/2018 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2018 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 16:20
Recebidos os autos
-
10/04/2018 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2018 12:41
Decorrido prazo de MC SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 04/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/04/2018 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 02:43
Publicado Certidão em 23/03/2018.
-
23/03/2018 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 20:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2018 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2018 13:08
Expedição de Mandado.
-
19/02/2018 14:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 03:37
Publicado Decisão em 30/01/2018.
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29/01/2018 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 13:01
Recebidos os autos
-
19/12/2017 13:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2017 17:35
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/10/2017 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2017 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2017 10:01
Mandado devolvido dependência
-
20/09/2017 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2017.
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20/09/2017 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2017 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2017 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2017.
-
18/09/2017 12:31
Expedição de Mandado.
-
18/09/2017 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2017 09:44
Recebidos os autos
-
11/09/2017 09:44
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2017 22:30
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2017 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2017.
-
17/08/2017 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2017 11:05
Recebidos os autos
-
14/08/2017 11:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/08/2017 14:12
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/08/2017 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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