TJDFT - 0716997-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 15:14
Juntada de consulta sisbajud
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução. -
19/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:19
Outras decisões
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06/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:45
Expedição de Petição.
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23/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 04:34
Juntada de Petição de impugnação
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02/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716997-02.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA EXECUTADO: SAMARA LOURENCO DE ABREU ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da exceção de pré-executividade oposta no id. 238311008.
Oportunamente, tornem conclusos, para novas deliberações.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 14:06
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 02:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/06/2025 13:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:22
Outras decisões
-
07/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:27
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:27
Outras decisões
-
11/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716997-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA EXECUTADO: SAMARA LOURENCO DE ABREU ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a necessidade de comprovação da impenhorabilidade do valor bloqueado, intimo a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar extrato bancário completo dos últimos 3 (três) meses da conta em que ocorreu o bloqueio judicial.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, comprove a parte executada, no mesmo prazo, a necessidade do benefício, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimos extratos bancários de contas bancárias distintas da que ocorreu o bloqueio, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, sob pena do indeferimento do benefício.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos com prioridade, tendo em vista a existência de valores bloqueados.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/03/2025 13:03
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:03
Outras decisões
-
03/03/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/02/2025 15:12
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 12:08
Juntada de consulta sisbajud
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25/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:26
Juntada de Petição de impugnação
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17/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
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06/02/2025 23:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:38
Outras decisões
-
24/12/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de SAMARA LOURENCO DE ABREU ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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18/10/2024 02:25
Publicado Edital em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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09/10/2024 18:13
Expedição de Edital.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:24
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 22:07
Recebidos os autos
-
14/06/2024 22:07
Outras decisões
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03/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/06/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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