TJDFT - 0708108-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/07/2025 03:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/06/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/06/2025 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2025 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 21:16
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 21:15
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 21:14
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 21:12
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708108-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA GUERRA DE AZEVEDO MACHADO REQUERIDO: WESLEY CRISTHIAN MORAES SANTOS, HOZANA CRISTINA DE ASSIS SANTOS, LETICIA GENOVEZ DOS SANTOS, ASSIS E SANTOS DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 232583832.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID232583832. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/05/2025 17:28
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:28
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2025 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ASSIS E SANTOS DISTRIBUIDORA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de LETICIA GENOVEZ DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de HOZANA CRISTINA DE ASSIS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de WESLEY CRISTHIAN MORAES SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 13:37
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:37
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/03/2025 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:13
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/02/2025 00:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:18
Declarada incompetência
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21/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708108-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA GUERRA DE AZEVEDO MACHADO REQUERIDO: WESLEY CRISTHIAN MORAES SANTOS, HOZANA CRISTINA DE ASSIS SANTOS, LETICIA GENOVEZ DOS SANTOS, ASSIS E SANTOS DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para que justifique o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, sendo que possui domicílio em Águas Claras/DF, local com jurisdição própria, e os réus estão domiciliado/sediados no estado de São Paulo.
Neste ponto, é válido lembrar que o ordenamento jurídico não admite a distribuição de ações em foros aleatórios.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena da redistribuição do feito para o Juízo competente.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 14:57:10.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
18/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/02/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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