TJDFT - 0727539-04.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:01
Arquivado Provisoramente
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:47
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:47
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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24/05/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0727539-04.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: LS&M ASSESSORIA LTDA Requerido: GABRIEL GOMES PERES e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidões do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor das certidões do oficial de justiça para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 23:18:48.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
02/04/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 22:47
Recebidos os autos
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26/03/2025 22:47
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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26/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0727539-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: GABRIEL GOMES PERES, REGIANA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido para expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, considerando que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Não se diga que, o não acolhimento do pedido de expedição de ofício, violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023).
No caso concreto, há a possibilidade de a parte provocar o referido órgão e obter a informação desejada, pois o Juízo não pode ser transfigurado em mero auxiliar dos interesses do credor.
A expedição indiscriminada de ofícios sobrecarrega, indevidamente, a força laboral da unidade judiciária. “Não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido” (TJDFT, Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE em 23/1/2024).
O acolhimento de diligência, que pode ser efetivada pela própria parte, comprometeria o desempenho estatístico e a produtividade esperada da prestação jurisdicional.
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.
A lógica do que é razoável recomenda que a Justiça diligencie em questões fora do alcance das partes, pois, do contrário, comprometeria a organização sistêmica, a obtenção de resultados qualiquantitativos e das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa.
Ressalto, ainda, que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Dessa forma, advirto que a reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (CHEQUE) pelo prazo de 1 (um) ano (até 25/02/2026), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 19:47
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/02/2025 19:46
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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24/02/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 21:59
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de REGIANA MIRANDA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 05:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES PERES em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
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27/02/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 06:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 20:30
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 20:30
Recebida a emenda à inicial
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08/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/12/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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