TJDFT - 0702320-21.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:53
Decorrido prazo de MARIOZAN FERNANDO SILVA - CPF: *25.***.*00-91 (REQUERENTE) em 11/06/2025.
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10/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 07:21
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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27/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:36
Desentranhado o documento
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27/05/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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27/04/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:10
Outras decisões
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24/04/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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01/04/2025 22:07
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702320-21.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIOZAN FERNANDO SILVA REQUERIDO: ALTIVO ALVES SOBRINHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Regularmente intimada, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo determinado.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, o não atendimento implica no seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Cancele-se a audiência designada, se houver.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte autora e, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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27/03/2025 10:53
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:53
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/03/2025 14:53
Decorrido prazo de MARIOZAN FERNANDO SILVA - CPF: *25.***.*00-91 (REQUERENTE) em 25/03/2025.
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26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIOZAN FERNANDO SILVA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:48
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 08:21
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:21
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/02/2025 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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