TJDFT - 0711974-09.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Procedi à consulta de informações cadastrais e de cópias de declarações da parte executada junto a Receita Federal, via INFOJUD.
No entanto, a pesquisa foi infrutífera.
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, informando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Gama/DF, 15 de setembro de 2025 16:19:59.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito -
15/09/2025 20:12
Outras decisões
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:54
Outras decisões
-
26/05/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 235937711).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que há restrições referentes ao bem localizado, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, fica a parte autora ciente da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Após a publicação da presente decisão, retornem os autos conclusos para anotação do prazo prescricional.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
19/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/05/2025 07:48
Recebidos os autos
-
16/05/2025 07:48
Outras decisões
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711974-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: TERRA SECA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA deixou transcorrer "in albis" o prazo para oposição de EMBARGOS À EXECUÇÃO.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista a parte EXEQUENTE a fim de que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicando bens de propriedade da parte requerida passíveis de penhora, bem como planilha atualizada do débito.
Gama/DF, 18 de abril de 2025 09:20:35.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
18/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 23:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:09
Indeferido o pedido de TERRA SECA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-02 (EXECUTADO)
-
07/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/02/2025 00:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 23:47
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:31
Deferido o pedido de TERRA SECA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-02 (EXECUTADO).
-
29/09/2024 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/09/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:17
Deferido o pedido de TERRA SECA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-02 (EXECUTADO).
-
07/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de TERRA SECA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:47
Publicado Edital em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:04
Expedição de Edital.
-
05/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:36
Outras decisões
-
04/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/03/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/03/2024 22:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 21:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:38
Deferido o pedido de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/12/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:38
Deferido o pedido de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 09:40
Recebidos os autos
-
08/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 09:40
Deferido o pedido de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
22/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/11/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 18/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 10:40
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:40
Outras decisões
-
22/09/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/09/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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