TJDFT - 0701943-56.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:42
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701943-56.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTINS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: ARTETO SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, do CPC).
DECIDO.
Trata-se de ação monitória para a cobrança de dívida, com base em prova escrita, sem força de título executivo.
Confere o Código de Processo Civil um rito especial às ações monitórias.
Portanto, prevê um procedimento próprio e específico, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei n.º 9.099/1995.
Acrescento, ainda, que a incompetência por incompatibilidade de procedimento conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, II, Lei n.º 9099/95), não permitindo ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito Dispositivo para DJe: Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. -
26/02/2025 11:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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25/02/2025 18:05
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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20/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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