TJDFT - 0701641-30.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:20
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 12:10
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:21
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701641-30.2025.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA EXECUTADO: FRANCISCO SOARES DA SILVA SENTENÇA Em petição de ID 227930880, a parte exequente requereu o cancelamento da distribuição. É o breve relatório.
DECIDO.
Entendo que o pedido de cancelamento da distribuição deve ser interpretado como pedido de desistência da presente execução, uma vez que o processo já foi iniciado e houve andamento antes do recebimento da inicial.
De acordo com o art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Ademais, deverá ser observado o seguinte: serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; e, nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
No caso em tela, não houve o recebimento da inicial, logo a parte executada sequer foi citada, tampouco apresentou embargos.
Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação de desistência pela parte autora.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais deverão ser pagas pela parte exequente, conforme dispõe o art. 90 do CPC.
Sem honorários.
Transitada em julgado com a publicação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:14
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:09
Recebidos os autos
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21/02/2025 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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27/01/2025 16:20
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/01/2025 14:49
Recebidos os autos
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19/01/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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