TJDFT - 0708757-10.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:12
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
01/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2025 14:39
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708757-10.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA REU: CARLOS SANTO MENDES BOTELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Como se observa dos autos, o processo foi extinto sem a resolução do mérito antes da citação, não sendo caso de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar, razão pela qual não há necessidade de citação do réu para apresentar contrarrazões. 2.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A sentença foi extinta sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Por consequência, a citação do réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação mostra-se desnecessária, uma vez que a relação processual não foi devidamente aperfeiçoada. 2. É entendimento jurisprudencial que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é desnecessária a citação da apelada para contrarrazões (STJ, AgInt no AREsp 660.670/ MG). 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJDFT, Acórdão 1839246, 07039688820248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Diante disso, remeta-se os autos ao E.
TJDFT para análise da apelação interposta.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:41
Outras decisões
-
03/04/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:22
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:08
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-86 (AUTOR)
-
15/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:28
Outras decisões
-
12/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
26/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/06/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
27/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
15/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:27
Outras decisões
-
15/03/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/03/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/02/2024 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
22/02/2024 16:01
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
22/01/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:03
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 02:39
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:06
Outras decisões
-
17/11/2023 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
11/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716718-04.2024.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
William Dino Oliveira
Advogado: Nathalia Cristini Freitas Fraga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 00:57
Processo nº 0702782-36.2025.8.07.0019
Instituto Colina de Educacao LTDA - EPP
Diellyene Viana Guedes Torres
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 18:10
Processo nº 0702133-73.2022.8.07.0020
Mova Sociedade de Emprestimo Entre Pesso...
Edson Machado
Advogado: Jose Diones Carlos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2022 12:37
Processo nº 0708757-10.2023.8.07.0019
Cooperativa de Credito do Norte e Noroes...
Carlos Santo Mendes Botelho
Advogado: Ligia Nolasco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 12:23
Processo nº 0701678-52.2019.8.07.0008
Waldir Ferreira Walter
Condominio Mansoes Entre Lagos
Advogado: Leonardo Dias de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2019 21:44