TJDFT - 0750492-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:55
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DOMINGAS AYRES DOS SANTOS DE LIMA FERREIRA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:03
Prejudicado o recurso DOMINGAS AYRES DOS SANTOS DE LIMA FERREIRA - CPF: *48.***.*73-00 (EMBARGANTE)
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01/07/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE AIRES DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0750492-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DOMINGAS AYRES DOS SANTOS DE LIMA FERREIRA EMBARGADO: MARIA DA SOLEDADE AIRES DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a agravante/embargada, MARIA DA SOLEDADE AIRES DOS SANTOS, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a petição da d.
Procuradoria de Justiça em que suscita a perda do objeto do agravo (ID 72651040).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
14/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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07/06/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE AIRES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:11
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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23/05/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestações
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19/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 22:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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26/04/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DOMICÍLIO DO INTERDITANDO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que declinou da competência da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF para uma das Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, sob o fundamento de que a interditanda estaria residindo no Cruzeiro, Brasília/DF.
A agravante sustenta que a interditanda mantém domicílio habitual em Planaltina/DF, estando apenas temporariamente hospedada em Brasília/DF.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a competência territorial para processar a ação de interdição deve permanecer na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF ou ser deslocada para a Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, à luz do domicílio da interditanda.
III.
Razões de decidir 3.
O domicílio da pessoa natural é definido pelo local onde estabelece residência com ânimo definitivo, conforme o art. 70 do Código Civil. 4.
O laudo pericial constante dos autos confirma que a interditanda reside habitualmente em Planaltina/DF, possuindo imóvel próprio no local, e que sua estadia na residência do filho, em Brasília/DF, é meramente temporária. 5.
A mera permanência transitória em outro local não configura alteração de domicílio apta a justificar o deslocamento da competência territorial. 6.
O princípio do melhor interesse do incapaz não pode ser invocado para modificar competência quando não há comprovação de alteração de domicílio efetiva.
IV.
Dispositivo 7.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. ______ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 70; CPC -
17/04/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 08:43
Conhecido o recurso de MARIA DA SOLEDADE AIRES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*64-49 (AGRAVANTE) e provido
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11/04/2025 22:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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24/02/2025 09:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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23/02/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DOMINGAS AYRES DOS SANTOS DE LIMA FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE AIRES DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:27
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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27/11/2024 11:07
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/11/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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