TJDFT - 0702729-85.2025.8.07.0009
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:26
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BARBARA BEATRIZ BORGES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de BARBARA BEATRIZ BORGES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702729-85.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA BEATRIZ BORGES DA SILVA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgavam necessários ao deslinde da questão e é prescindível a produção de prova oral.
Da incompetência do Juízo.
Não se verifica a incompetência do Juízo, por não se verificar no caso dos autos a necessidade de litisconsórcio com o BACEN, dada que a anotação foi levada a cabo pela requerida.
Outrossim, eventual condenação não impede que a ré busque reparação de forma regressiva, se for o caso.
Rejeito a preliminar.
Da perda do objeto.
Em relação ao pedido de exclusão do nome no SCR, verifica-se que há evidente perda do objeto, posto que a inscrição somente perdurou até 09/2022, não havendo notícia de nova inclusão.
Assim, em relação a tal pleito, impõe-se a extinção.
No mais, há interesse de agir em relação aos demais pedidos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo do seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido §2º (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Alega a parte autora, em síntese, que não foi notificada da inscrição de seu nome junto ao SCR, razão pela qual pleiteia a declaração nulidade da inscrição, a retirada de seu nome e indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, discorre sobre o exercício regular de direito, as diferenças entre SCR e cadastro de restrição ao crédito, a regularidade do débito, ausência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer, por fim, a improcedência.
Compulsados os autos e guerreados os documentos colacionados ao feito, tenho que razão não assiste a parte autora.
A documentação coligida pela ré em defesa, demonstra a legalidade do débito que originou a inscrição no SCR – ID 228791519, pg. 08/09 e ID 228791532 e seguintes.
Destaca-se que inexiste prova do pagamento, daí porque entendo pela legalidade da inscrição.
Em relação a alegação da parte autora de que não fora notificada, sem razão.
O art. 11 da Resolução n. 4.571/2017 do BACEN, estabelece: Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
Conforme se verifica, a parte ré somente teria obrigação de manter a guarda da comunicação pelo período de cinco anos.
A anotação se deu em 02/2020, portanto, deve ser considerado que a obrigação de manter a guarda finalizou no primeiro dia do mês 02/2025 (01/02/2025), sendo certo que a ré tomou conhecimento da presente ação 25/02/2025, daí porque já não havia obrigação da ré em manter a guarda da comunicação.
Desta forma, não se verifica conduta ilícita da requerida, não havendo que se falar em declaração de nulidade, tampouco há que se falar em danos a direitos da personalidade a justificar indenização por danos morais.
Ademais, a Terceira Turma Recursal firmou entendimento de que “é responsabilidade do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, a notificação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito (Súmula 359 do STJ).
Além disso, na hipótese, a ausência de notificação da inclusão da operação financeira no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central é insuscetível de gerar o dano moral se a informação retrata a realidade.” (Acórdão 1964181, 0711714-86.2024.8.07.0006, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.).
Portanto, não há que se falar em nulidade da inscrição, posto que a ré colacionou provas que demonstram a legalidade da dívida, tampouco em indenização por danos morais caso se concluísse pela ausência de notificação, posto que tal incumbência não era do credor e, ainda, considerando que a anotação refletia a realidade, inexiste dano moral em eventual ausência do comunicado, consoante entendimento supracitado.
Outrossim, ainda que se concluísse pela ilegalidade, verifica-se que a parte autora possuía anotação de outra instituição junto ao SCR relativo à dívida junto a empresa NU PAGAMENTOS S/A.
Desta forma, em razão da anotação concomitante, deve se aplicar de forma análoga o entendimento firmado na Súmula 385 do STJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise de mérito, face a perda do objeto em relação a retirada do nome do SCR, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem embargo, JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos da inicial.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/03/2025 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/03/2025 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 13:11
Juntada de Petição de impugnação
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14/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 02:17
Recebidos os autos
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13/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 22:02
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 22:02
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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26/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 22:02
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/02/2025 17:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:50
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/02/2025 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 17:22
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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