TJDFT - 0735593-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/09/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735593-34.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANAÍNA MARQUES BEZERRA REU: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., CARTÃO BRB DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre os termos da petição de ID 243344708.
Oportunamente, tornem conclusos, para novas deliberações.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
22/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/08/2025 09:31
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CARTÃO BRB em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JANAÍNA MARQUES BEZERRA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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25/06/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de CARTÃO BRB em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de JANAÍNA MARQUES BEZERRA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 20:38
Recebidos os autos
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28/04/2025 20:38
Outras decisões
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09/04/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CARTÃO BRB em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:29
Juntada de Petição de alegações finais
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31/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735593-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANAÍNA MARQUES BEZERRA REU: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., CARTÃO BRB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação cominatória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
A parte autora sustenta, em resumo, que jamais solicitou os cartões de crédito que foram encaminhados, tampouco realizou qualquer desbloqueio, compra física ou criação de cartões virtuais, sendo indevida a cobrança e negativação nos cadastros de inadimplentes.
Alega, ainda, realizou diversas tentativas de solução extrajudicial, todas infrutíferas.
Ao final requer a declaração de inexistência de débitos relacionados a cartões de crédito não solicitados, bem como indenização por danos morais decorrentes de alegada negativação indevida.
As partes rés, devidamente citadas, apresentaram contestação.
O BRB S/A sustentou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a relação jurídica se deu exclusivamente com a empresa Cartão BRB S/A, a quem caberia eventual responsabilidade.
No mérito, informou que os valores foram estornados e que não subsistiria a negativação.
Por seu turno, o Cartão BRB S/A alegou que não houve falha na prestação dos serviços, tampouco dano moral indenizável, exigindo a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando o conteúdo da inicial. É o relato do necessário.
Decido.
Da análise das preliminares Alegou-se, a propósito, a ilegitimidade passiva do BRB S/A para a causa, ao argumento de que a relação jurídica controvertida estaria restrita à empresa Cartão BRB S/A, pessoa jurídica com personalidade própria.
A arguição, contudo, não reúne condições de acolhimento.
Como bem ressaltado na petição inicial, BRB S/A e Cartão BRB S/A integram o mesmo grupo econômico e atuam em colaboração de esforços na emissão e administração de cartões de crédito, o que é suficiente para atrair a incidência do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor em razão da solidariedade existente entre os membros da cadeia de serviços fornecidos.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Posta a questão nesses termos, dou o feito por saneado.
Tendo em vista as teses articuladas pelas partes, delimitado como pontos controvertidos da presente demanda: (a) se a parte autora de fato solicitou os cartões de crédito enviados à sua residência; (b) se houve desbloqueio ou uso regular de cartões físicos ou virtuais por parte da autora; (c) se houve falha na prestação de serviços bancários e de crédito por parte dos réus.
Tendo em vista a condição de hipossuficiência técnica e financeira da primeira autora, atribuo aos réus o ônus da prova, nos termos do que prevê o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, analisado em conjunção com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. À autora, contudo, caberá a prova da questão controvertida fixada no item “c”, porquanto se trata de fato constitutivo do seu direito.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/02/2025 15:19
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 02:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de CARTÃO BRB em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:58
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 17:32
Outras decisões
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15/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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