TJDFT - 0702781-02.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de EDUARDO PEIXOTO DIAS em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702781-02.2025.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDUARDO PEIXOTO DIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor apresentou petição intitulada como “pedido de reconsideração” em face da sentença proferida nos autos.
Nos termos do princípio da fungibilidade recursal e da boa-fé processual, recebo o pedido de reconsideração como embargos de declaração, tendo em vista a possibilidade de se extrair do conteúdo da petição alegação de vício que possa ser sanado por meio do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, alegando a ocorrência de omissão na sentença quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial.
Assiste razão ao embargante.
Na petição inicial, o autor formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o qual não foi expressamente apreciado na sentença, configurando-se a omissão prevista no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fundamento no referido dispositivo legal, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, na medida em que o autor comprovou não ter condições de arcar com os custos do processo (ID 227896316).
Em razão da concessão da gratuidade de justiça, altere-se a sentença quanto à condenação ao pagamento das custas processuais, para constar que a execução da obrigação ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/03/2025 18:40
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:40
Outras decisões
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10/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:02
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:16
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/02/2025 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 20:37
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:07
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 19:42
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:42
Extinto o processo por desistência
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05/02/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/02/2025 11:28
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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31/01/2025 20:31
Recebidos os autos
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31/01/2025 20:31
Declarada incompetência
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28/01/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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