TJDFT - 0701433-65.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2025 19:56
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:56
Outras decisões
-
22/08/2025 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2025 20:49
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:49
Outras decisões
-
20/08/2025 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2025 11:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de KEROLIN CAMILO FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:44
Publicado Edital em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 19:41
Expedição de Edital.
-
26/05/2025 22:36
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:36
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
26/05/2025 15:18
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
05/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701433-65.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: KEROLIN CAMILO FERREIRA SENTENÇA CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB ajuizou a presente ação monitória em face de KEROLIN CAMILO FERREIRA, a fim de receber a quantia de R$ 968,42, em razão de inadimplemento decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais.
Foi determinada a expedição de mandado de pagamento.
A requerida, citada por edital, não atendeu o chamado judicial e a curadoria de ausentes apresentou embargos à monitória por negativa geral, alegando nulidade da citação por edital.
Embora tenha havido a tentativa de endereço de nos endereços indicados, não foi possível a citação pessoal da parte ré.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Curadoria Especial alegou nulidade da citação por edital.
Em razão da alegação, os mandados de citação foram desentranhados para os endereços indicados, mas a tentativa de citação pessoal se mostrou infrutífera.
Admite-se a citação por edital quando as diversas tentativas de localização da parte ré restarem infrutíferas e ficar evidenciada a impossibilidade de encontrá-la.
A excepcionalidade da medida visa assegurar e preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Para o deferimento da citação editalícia não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, bastando a adoção de medidas que comprovem que a parte se encontra em local incerto e não sabido.
No caso, apesar das diversas diligências empreendidas, a parte ré não foi encontradas nos endereços informados, razão pela qual rejeito a alegação de nulidade da citação por edital.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação monitória, em que a parte autora pretende o recebimento de valores relativos ao inadimplemento decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais.
No que tange aos embargos à monitória, a não imposição do ônus da impugnação especificada, não exime o curador especial de apresentar fatos e argumentos tendentes a desconstituir o direito alegado pelo credor.
De todo modo, não se evidencia no caso em apreço qualquer das hipóteses do artigo 702 ou, ainda, subsidiariamente, dos artigos 917 e 924 do CPC.
Na petição inicial a parte autora estimou que o total do débito originário alcança o valor de R$ 579,92.
Ao analisar a petição inicial e a documentação juntada é possível inferir que há silogismo entre os fatos narrados e o pedido da parte autora.
Enfim, há suficiente clareza e especificidade sobre a existência da relação jurídica existente entre as partes.
Tal pertinência probatória favorece decisivamente a pretensão da parte autora, havendo a demonstração inequívoca da dívida por meio da prova descrita, afastando-se qualquer dúvida no tocante à pertinência da tutela jurisdicional pretendida.
Portanto, evidenciada a pertinência da via eleita, tendo o autor se incumbido de provar adequadamente o fato constitutivo de seu direito (CPC, artigo 373, inciso I).
Nesse sentido, é a jurisprudência desta E.
Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. 1. À luz da teoria da asserção, carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu.
No caso, a petição inicial revela a pertinência subjetiva pelo contrato para a produção de camisetas personalizadas. 2.
A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.
No caso, a petição inicial foi instruída com a nota fiscal, acompanhada do comprovante de recebimento da mercadoria. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1100077, Relator o Desembargador Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, DJ-e de 04/06/2018).
Diante desse quadro a acolhida dos pedidos se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, no valor de R$ 579,92, que deverá ser acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos respectivos vencimentos.
Sobre o débito também incidirá a multa contratual de 2%.
O mandado de pagamento deverá ser convertido em mandado de penhora e avaliação, já que a partir do presente momento o feito deverá ter o seu curso orientado pelas normas que regem o procedimento de cumprimento de sentença.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Custas pela parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 15 de abril de 2025 16:18:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/04/2025 21:43
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 21:43
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2025 19:52
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:07
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
05/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de KEROLIN CAMILO FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Edital em 13/08/2024.
-
12/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:12
Expedição de Edital.
-
07/08/2024 09:02
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:02
Outras decisões
-
19/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:48
Outras decisões
-
15/05/2024 17:48
em cooperação judiciária
-
29/04/2024 20:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:59
Outras decisões
-
07/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714825-84.2024.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Eduardo Viana Barbosa
Advogado: Matheus Vinicius Souza Domingos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 15:19
Processo nº 0737114-14.2024.8.07.0003
Samuel Vitor Rodrigues Miranda
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2024 13:01
Processo nº 0737114-14.2024.8.07.0003
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Samuel Vitor Rodrigues Miranda
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 18:41
Processo nº 0709446-43.2025.8.07.0000
Nilton Soares de Assis
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ana Paula de Oliveira Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 12:03
Processo nº 0706570-40.2024.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Eron Vitor dos Santos
Advogado: Paulo Felix Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 17:29