TJDFT - 0737114-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SAMUEL VITOR RODRIGUES MIRANDA em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2025 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:18
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737114-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL VITOR RODRIGUES MIRANDA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação cominatória ajuizada por Samuel Vitor Rodrigues Miranda em face do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), na qual pleiteia a regularização de sua inscrição na terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada (PAS) do triênio 2022/2024, alegando erro no momento da inscrição.
A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de improcedência liminar do pedido, litisconsórcio passivo necessário da Universidade de Brasília (UnB) e da Fundação Universidade de Brasília (FUB), além da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, suscitando também a inaplicabilidade de flexibilização de regras editalícias.
A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e sustentando a prevalência do direito constitucional à educação sobre regras formais de inscrição.
DAS PRELIMINARES Da alegada incompetência da Justiça Estadual A preliminar de incompetência da Justiça Estadual não merece acolhimento.
O CEBRASPE, pessoa jurídica de direito privado, foi contratado pela UnB para a organização do certame, sendo responsável direto pelo ato impugnado.
A matéria envolve relação jurídica entre particulares, o que atrai a competência da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado dos tribunais.
Rejeito a preliminar.
Da necessidade de formação de litisconsórcio passivo A alegada necessidade de inclusão da UnB e da FUB no polo passivo também não merece acolhida.
O ato contestado foi praticado exclusivamente pelo CEBRASPE, sem participação direta da Universidade ou da Fundação, não havendo necessidade de sua intervenção para a solução da lide.
Rejeito a preliminar.
Da preliminar de improcedência liminar O pedido liminar formulado na inicial foi deferido, permitindo a participação do autor na terceira etapa do PAS.
O caso demanda apreciação de matéria fática e probatória, não sendo possível sua solução por indeferimento liminar.
Rejeito a preliminar.
Dou, pois, o feito por saneado.
Quanto ao mais, observo, a propósito, que a resolução da lide prescinde da produção de novas provas, uma vez que o feito está suficientemente instruído do ponto de vista documental.
Assim, dou por encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos da prescrição contida no art. 355, I, do CPC.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:56
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 20:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/12/2024 14:49
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:49
Outras decisões
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03/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/12/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Ceilândia
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01/12/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
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30/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 15:21
Recebidos os autos
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30/11/2024 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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30/11/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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