TJDFT - 0729381-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de TATIANY ALVES DE MORAIS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:36
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2025 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de TATIANY ALVES DE MORAIS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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14/04/2025 21:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729381-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA HELENA ALVES DE MORAIS REQUERIDO: TATIANY ALVES DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de ação de despejo para uso próprio, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANGELA HELENA ALVES DE MORAIS em desfavor de TATIANY ALVES DE MORAIS, partes qualificadas nos autos.
Noticia a autora que é proprietária do imóvel, objeto da ação, desde a data de 13/05/2009, sendo a ré sua filha.
Narra que há oito anos, firmou com a parte requerida um contrato de locação, tendo como objeto o imóvel localizado na QNQ 03, CONJUNTO 06, LOTE 11, CASA 02, pelo valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento por volta de todo dia 5 de cada mês, sem prazo de vigência.
Acrescenta que tanto a ré como o irmão Wendel Alves de Morais passaram a morar de aluguel na referida casa, mediante contrato verbal, com os pagamentos inicialmente realizados diretamente na conta bancária do seu esposo, sendo que após a morte do esposo, passaram a depositar em sua conta, logo, não possuindo os recibos.
Sustenta que com o falecimento do cônjuge da requerida em julho de 2021, a ré somente voltou a pagar os alugueres em março de 2022, em um valor menor que o devido.
Alega que em alguns meses a ré efetuou o depósito no valor de R$ 600,00, referente ao aluguel da casa e de uma bicicleta, que comprou no cartão da requerente.
Afirma que atualmente reside no mesmo lote que a requerida, porém, no primeiro pavimento e a ré reside na casa do térreo, sendo que, em razão de estar com problemas de saúde, especialmente no joelho, dificultando sua locomoção, como subir e descer as escadas, necessitando retomar o imóvel em que a ré reside atualmente.
Desta forma, propôs a presente ação para pleitear a desocupação voluntária da ré do imóvel descrito na inicial, sob pena de decretação de despejo compulsório.
A requerida, por sua vez, sustenta que não há de se falar em cobrança de aluguel, eis que é herdeira necessária, e tem por direito 1/3 dos 50 % do espólio, em que envolve o imóvel em questão.
Afirma que propôs amigavelmente trocar de casa com a autora, mas houve a recusa por parte da demandante.
Acrescenta que foi distribuído Ação de Inventario Litigioso na 4ª.
Vara de Família , Órfãos e Sucessões de Ceilândia-DF, sob o n. 0706798-81.2025.8.07.0003, sendo que durante o processo de inventario, todos exercem posse dos bens do espólio, inclusive do imóvel, objeto da lide.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, sob alegação do imóvel se tratar de bem pertencente a espólio, logo, ser de uso não exclusivo da parte autora e ser utilizada por outros herdeiros, além da ré.
Decido.
A requerida embora tenha comparecido à audiência de conciliação (id. 226899956), não apresentou defesa no momento oportuno, apresentando contestação extemporânea (id. 228660807), razão pela qual declaro a sua revelia.
No entanto, a revelia não inutiliza por completo a contestação, pois pode ser utilizada como peça informativa e trazer argumentos de direito que podem cooperar para a rápida solução do litígio.
Os efeitos da revelia não se confundem com a impossibilidade de se verificar o direito e as demais provas apresentadas nos autos, já que o próprio art. 322, parágrafo único, do CPC permite ao réu revel produzir provas e influenciar no deslinde da controvérsia. (Acórdão 1403296, 0733154-64.2021.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/02/2022, publicado no DJe: 10/03/2022.) É dever do magistrado conhecer, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, da matéria atinente aos pressupostos processuais e às condições da ação (art. 485, parágrafo 3º, CPC).
Os direitos sobre o imóvel (não se pode falar em propriedade, porque não foi apresentada certidão de ônus do bem, apenas uma escritura pública de compra e venda), a primeira vista foram adquiridos pela autora e seu marido Sebastião Pereira de Morais, durante seu casamento.
O marido da autora faleceu.
A ré é filha do falecido.
O inventário dos bens do falecido (processo 0706798-81.2025.8.07.0003, em trâmite na 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia) não foi encerrado.
Dentre esses bens está o imóvel tratado na presente ação.
A autora é meeira e a ré é herdeira do falecido.
Antes de julgada a partilha no processo de inventário, o conjunto de bens do espólio é um todo indivisível.
Isto significa que nem a meeira nem qualquer dos herdeiros pode avocar para si direitos sobre um bem determinado.
Consequentemente, a autora não pode ser considerada titular exclusiva dos direitos sobre o imóvel ocupado pela ré, porque esses direitos pertenceb ao espólio.
A autora não tem legitimidade, portanto, para rescindir o suposto contrato de locação com a ré para o fim de retomar o imóvel para si, para seu uso exclusivo. É certo que nenhum herdeiro ou a meeira podem utilizar bem do espólio com exclusividade, em prejuízo dos demais herdeiros ou do meeiro.
Nessa hipótese, os herdeiros prejudicados podem em tese buscar o pagamento de alugueres por parte do herdeiro que exerce a posse com exclusividade.
Essa cobrança, contudo, não se dá pela via da ação de despejo, porque nela não há pedido de desocupação.
Em suma, o processo deve ser extinto, porque a autora não tem legitimidade para pedir o despejo para seu uso próprio de imóvel que pertence ao espólio de seu falecido marido, ainda mais quando a ré é herdeira.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa da autora, com fundamento nos artigos 51 caput da Lei 9.099/95 c/c art. 485, VI, do CPC/2015.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
26/03/2025 18:44
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/03/2025 00:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de TATIANY ALVES DE MORAIS em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 20:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/02/2025 22:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/02/2025 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/02/2025 18:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 02:30
Recebidos os autos
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20/02/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/11/2024 11:40
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:40
Deferido o pedido de ANGELA HELENA ALVES DE MORAIS - CPF: *70.***.*22-49 (REQUERENTE).
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22/11/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/11/2024 19:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/11/2024 17:58
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/11/2024 02:46
Recebidos os autos
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18/11/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
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12/10/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/09/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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