TJDFT - 0706821-36.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:40
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:49
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CELIA DE OLIVEIRA VIEIRA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:04
Conhecido o recurso de ANA CELIA DE OLIVEIRA VIEIRA - CPF: *69.***.*31-34 (AGRAVANTE) e provido
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01/07/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 12:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 14:08
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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20/04/2025 07:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0706821-36.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CELIA DE OLIVEIRA VIEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CELIA DE OLIVEIRA VIEIRA contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0713279-83.2023.8.07.0018, proposto pela agravante em desfavor de DISTRITO FEDERAL, condicionou os pagamentos ao trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 (ID. 226345736 dos autos de origem).
Em suas razões recursais (ID. 69161868), a agravante alega que o ajuizamento de ação rescisória, sem a concessão de tutela de urgência, não obsta o cumprimento de sentença.
Sustenta que o Juízo da execução, ao condicionar o levantamento de valores ao julgamento da mencionada ação, incorre em usurpação de competência e violação ao princípio do juiz natural, uma vez que caberia ao Relator da ação rescisória o deferimento de qualquer medida relacionada ao poder de cautela.
Afirma que, caso se entenda pela competência do Juízo a quo para analisar a viabilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação rescisória, tal análise deve ser realizada pelo viés da tutela de urgência, verificando-se os requisitos pertinentes.
Assevera que a decisão agravada não demonstrou que a situação se adequa aos requisitos para concessão da cautelar instituída pelo poder geral de cautela, previsto no art. 301 do CPC.
Aduz que não está presente, na hipótese, a probabilidade do direito, conforme fundamentação apresentada pela Relatoria da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, razão pela qual houve indeferimento do pedido de suspensão das execuções em sede de tutela de urgência.
Igualmente, entende que o suposto perigo na demora pelo eventual levantamento de valores não está configurado, tendo em vista que o pagamento de qualquer valor, independentemente da matéria discutida em Juízo, preencheria tal requisito.
Em seguida, argumenta que o montante executado é de natureza alimentar, e que o Juízo de origem não considerou o conflito entre o eventual prejuízo ao erário e o direito à verba alimentar, que está prevista em lei, e foi discutida judicialmente, inclusive com trânsito em julgado, e que não fora paga há quase 10 (dez) anos.
Ao final, postula a reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do processo de origem, sem qualquer condicionante ao levantamento de valores decorrentes do cumprimento de sentença.
Comprovante de recolhimento do preparo acostado no ID. 69165209. É o relatório.
Decido.
Verifico que não foram formulados pedidos em sede de cognição sumária, razão pela qual o recurso deve ser admitido apenas em seu efeito devolutivo.
Nestes termos, com fulcro no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do agravado para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações, porquanto a consulta ao processo de origem se mostra suficiente para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2025 às 13:36:15.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
26/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/02/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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25/02/2025 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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