TJDFT - 0713669-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 15:40
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:40
Outras decisões
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28/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/08/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:25
Outras decisões
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25/06/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713669-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: INCORPORATIONS PARTNERS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de formulado na petição de ID 238770016, tendo em vista que já foram promovidas as pesquisas de endereço junto aos sistemas disponíveis a este juízo, consoante ID 235545038 e anexos.
Assim, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente - domicílio judicial eletrônico, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 32 -
13/06/2025 12:07
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:07
Outras decisões
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09/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0713669-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: INCORPORATIONS PARTNERS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço informado na inicial SCN 04 BLOCO B SALA 702, S/N, PARTE 199, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70714-020 diligenciado sem sucesso, conforme ID 234107994, é o mesmo endereço localizado na pesquisa ID 235545038.
Tendo em vista a decisão ID 231361831, intimo a parte autora a promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713669-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: INCORPORATIONS PARTNERS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança entre as partes em epígrafe.
As custas foram recolhidas (ID 229795708).
A representação processual da parte autora está regular (ID 229403384).
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 10 -
02/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:52
Outras decisões
-
20/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/03/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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