TJDFT - 0707890-94.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:50
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:50
Concedida a tutela provisória
-
24/08/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 15:16
Outras decisões
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23/07/2025 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:13
Outras decisões
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16/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/05/2025 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707890-94.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RONALDO MANGELA COSTA FERNANDES EMBARGADO: LIDIANE DA SILVA QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todos os requisitos do art. 319 do CPC, além das modificações necessárias para atendimento da emenda acima, em substituição à exordial já apresentada.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/04/2025 23:21
Recebidos os autos
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25/04/2025 23:21
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/04/2025 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 03:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707890-94.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RONALDO MANGELA COSTA FERNANDES EMBARGADO: LIDIANE DA SILVA QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer a que título se deu o pagamento de R$ 150.000,00, na medida em que, no termo de doação, não foi ajustado qualquer forma de pagamento.
Prazo de 15 dias, sob pena do indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/03/2025 13:13
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 13:13
Outras decisões
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14/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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