TJDFT - 0712851-39.2025.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712851-39.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO DE SALLES BRAGA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 45645921) para fins de continuidade do trâmite processual. 20 de agosto de 2025.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
20/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 22:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712851-39.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO DE SALLES BRAGA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por João Pedro de Salles Braga em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
O autor alega que adquiriu um aparelho celular Samsung Galaxy S21 Ultra em setembro de 2021.
Diz que, em dezembro de 2024, após atualização automática do sistema, o aparelho apresentou defeito na tela, com o surgimento de uma linha verde vertical, comprometendo seu uso e valor de mercado.
Relata que, ao buscar informações, encontrou diversos relatos semelhantes em fóruns e sites especializados, inclusive com reconhecimento do defeito pela própria fabricante em outros países, como a Índia, onde foi oferecida a substituição gratuita da tela.
Menciona que, no Brasil, contudo, a assistência técnica da Samsung negou o reparo gratuito sob a justificativa de que o aparelho estava fora do prazo de garantia contratual.
Esclarece que o defeito é vício oculto, surgido após o prazo de garantia, mas dentro da vida útil do produto, conforme reconhecido por jurisprudência e pelo próprio site da Samsung.
Alega que tentou resolver a questão extrajudicialmente, inclusive por meio da plataforma consumidor.gov, sem sucesso.
Requer a restituição do valor pago pelo aparelho, devidamente corrigido, no montante de R$ 9.762,96, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida, em sua defesa, suscita preliminares de incompetência relativa e absoluta, pela necessidade de realização de prova pericial.
No mérito, a ré sustenta que o produto foi adquirido em 08/09/2021 e que o primeiro contato com a assistência técnica ocorreu apenas em 18/12/2024, ou seja, mais de dois anos após o término da garantia legal (90 dias) e contratual (9 meses).
Assim, entende que a pretensão está fulminada pela decadência (art. 26 do CDC).
Alega que não há prova de vício oculto e que o desgaste apresentado é compatível com o tempo de uso do aparelho.
Cita jurisprudência e doutrina para sustentar que a responsabilidade do fornecedor não é eterna e deve observar a vida útil do produto.
A ré afirma, ainda, que não há comprovação de que o defeito decorre de falha de fabricação e que o atendimento foi prestado de forma adequada.
Sustenta que eventuais transtornos não configuram dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
Requer o acolhimento das preliminares e, caso sejam superadas, requer a improcedência dos pedidos.
Eis o resumo dos fatos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
A preliminar de incompetência absoluta, pela necessidade de prova pericial, não merece prosperar.
Cuida-se de ação baseada em vício oculto em aparelho celular.
A falta de complexidade da matéria, aliada ao valor da causa, inibem o ajuizamento da ação perante a Vara Cível Comum, afeita a valores maiores e a causas complexas.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
A preliminar de incompetência territorial também não merece atenção.
Embora o requerente não tenha, de fato, juntado o comprovante de endereço formal, verifica-se nos autos que é domiciliado no Guará, conforme Procuração de ID. 225395055, Nota Fiscal de ID. 225395059 e Protocolo de Reclamação no Procon de ID. 225395077.
A boa-fé na indicação do endereço, pela parte requerente, é, portanto, presumida.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor, na qualidade de destinatário final do produto, é consumidor; a requerida, por sua vez, é fornecedora, pois atua na cadeia de produção e comercialização de bens de consumo duráveis.
A controvérsia reside em saber se o defeito apresentado no aparelho celular adquirido pelo autor configura vício oculto que justifique a restituição do valor pago, mesmo após o término da garantia legal e contratual, e se há direito à indenização por danos morais.
O autor adquiriu o aparelho celular em 08/09/2021.
A primeira manifestação de defeito ocorreu somente em 15/12/2024, com o comparecimento à assistência técnica em 18/12/2024, ou seja, mais de três anos após a compra.
A garantia legal prevista no art. 26, II, do CDC é de 90 dias para produtos duráveis.
A garantia contratual fornecida pela requerida foi de 9 meses.
Ambas expiraram há mais de dois anos quando o defeito foi alegado.
O autor sustenta que o defeito (“linha verde” na tela) decorre de vício oculto, supostamente causado por atualização do sistema operacional.
Contudo, não há nos autos prova técnica conclusiva nesse sentido.
A assistência técnica não identificou dano físico, mas também não atestou que o defeito decorre de falha de fabricação.
A negativa de cobertura pela garantia foi fundamentada no decurso do prazo contratual.
A jurisprudência admite a aplicação da teoria da vida útil do produto em casos de vício oculto.
No entanto, para tanto, é imprescindível a demonstração inequívoca de que o defeito decorre de falha de fabricação e não de desgaste natural ou mau uso.
No presente caso, não há prova técnica que comprove a origem do defeito, tampouco que afaste a possibilidade de desgaste natural ou uso inadequado.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, é do autor.
Ainda que se aplique a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se pode presumir a existência de vício oculto sem elementos técnicos mínimos que o comprovem.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado abalo de ordem extrapatrimonial.
O defeito em produto eletrônico, ainda que possa causar transtornos, insere-se no âmbito dos dissabores da vida moderna, especialmente diante da ausência de conduta abusiva ou desrespeitosa por parte da requerida.
A negativa de cobertura foi fundamentada no término da garantia, o que não caracteriza ilícito.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual ou vício do produto, por si só, não enseja reparação por dano moral, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.
Por fim, a alegação de má-fé por parte da requerida não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
A requerida, ao ser acionada extrajudicialmente pelo autor, prestou os esclarecimentos de forma objetiva e fundamentada, informando que o aparelho em questão encontrava-se fora do prazo de garantia legal (90 dias) e contratual (9 meses), tendo sido adquirido em 08/09/2021, enquanto o primeiro contato com a assistência técnica ocorreu apenas em 18/12/2024, ou seja, mais de três anos após a compra.
Já a negativa de cobertura da garantia foi pautada exclusivamente na observância dos prazos legais e contratuais, conforme previsto no termo de garantia apresentado nos autos.
Não há nos autos qualquer indício de que a requerida tenha agido com dolo, ocultado informações ou adotado conduta desleal com o consumidor.
Nesse sentido, a requerida chegou a oferecer o reparo do aparelho mediante orçamento, o que demonstra disposição em solucionar o problema dentro dos limites da política de pós-venda e da legislação aplicável.
Tal conduta, ao contrário do que sustenta o autor, revela boa-fé objetiva e respeito às normas consumeristas.
A simples discordância do consumidor quanto à negativa de cobertura não é suficiente para caracterizar má-fé.
Para tanto, seria necessário comprovar que a requerida agiu com intenção deliberada de prejudicar o consumidor, o que não se verifica no caso concreto.
Portanto, ausente qualquer elemento que indique conduta dolosa, abusiva ou desleal, afasta-se a alegação de má-fé da requerida.
Impõe-se, por isso, a improcedência dos pedidos.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/08/2025 12:27
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE SALLES BRAGA em 06/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/04/2025 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:21
Recebidos os autos
-
14/04/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/04/2025 20:11
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:11
Outras decisões
-
27/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/02/2025 12:49
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
25/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:02
Não Concedida a tutela provisória
-
25/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/02/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712851-39.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO DE SALLES BRAGA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este Juízo.
A rigor, tratar-se-ia de hipótese de extinção.
Todavia, após intimação para esclarecimentos, a parte autora requereu a redistribuição ao Juizado Especial Cível do GUARÁ/DF.
Assim, observados os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste juízo e determinar a imediata redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível do GUARÁ/DF.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/02/2025 16:48
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:48
Declarada incompetência
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18/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/02/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 13:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 21:02
Recebidos os autos
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10/02/2025 21:02
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 19:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 19:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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