TJDFT - 0753914-26.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:03
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE.
ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato bancário firmado com o Banco do Brasil S.A., no qual alegava-se ausência de transparência na pactuação dos encargos financeiros, notadamente em razão da adoção do sistema de amortização PRICE, com suposta capitalização composta não informada contratualmente.
Pleiteava-se a substituição por juros simples e a declaração de abusividade das cláusulas.
O juízo de origem indeferiu o pedido, reconhecendo a validade do pacto e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a adoção do sistema de amortização PRICE configura capitalização composta de juros de forma abusiva e não informada ao consumidor; e (ii) estabelecer se as taxas de juros contratadas são abusivas e ensejam revisão judicial com base nos princípios do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme previsto nos arts. 2º e 3º do CDC e na Súmula 297 do STJ, autorizando a revisão de cláusulas que contrariem a boa-fé objetiva ou imponham desvantagem exagerada ao consumidor. 4.
Os contratos celebrados entre as partes apresentam cláusulas claras quanto às taxas de juros, custo efetivo total e método de amortização adotado, não se verificando omissão quanto às condições financeiras pactuadas. 5.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida, desde que expressamente pactuada em contratos firmados com instituições do Sistema Financeiro Nacional após a edição da MP 1.963-17/2000, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ. 6.
As taxas de juros contratadas não superam os índices médios praticados pelo mercado à época da contratação, inexistindo prova de abusividade que justifique a intervenção judicial. 7.
A utilização do sistema PRICE, por si só, não implica ilegalidade ou abusividade, desde que haja clareza contratual e conhecimento prévio por parte do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2.
A utilização do sistema de amortização PRICE, por si só, não caracteriza prática abusiva nem enseja substituição por juros simples, se informado previamente ao consumidor. 3.
A revisão judicial das taxas de juros pactuadas exige demonstração inequívoca de abusividade em relação à taxa média do mercado, o que não se verifica quando os encargos estão dentro dos parâmetros usuais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 51, IV.
MP nº 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541; STJ, AgInt no AREsp 1862846/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.10.2021, DJe 08.10.2021. -
15/08/2025 15:58
Conhecido o recurso de LUIZ CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*99-20 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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22/05/2025 16:03
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/05/2025 10:24
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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