TJDFT - 0744276-89.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 01:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2023 01:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:45
Outras decisões
-
09/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/10/2023 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 23:12
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de JESSICA MONIC MAIA TEIXEIRA em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744276-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA MONIC MAIA TEIXEIRA REQUERIDO: BARBARA SINDEAUX RIOS, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Feito devidamente processado, as partes entabularam acordo com o objetivo de compor a lide.
O pedido foi formulado dentro dos limites legais e atende ao interesse de ambas as partes, que são capazes, logo, não há nenhum obstáculo jurídico para a sua homologação.
Isso posto, e por tudo o mais que consta nos autos, HOMOLOGO por sentença irrecorrível o acordo celebrado nos autos, conforme ID 171181338, ratificado pela autora em ID 171745671, e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no disposto no inciso III, b do art. 487 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto no art. 55, caput, da LJE.
Fica facultado à parte credora requerer a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Edmar Ramiro Correia Juiz de Direito Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:56
Homologada a Transação
-
13/09/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/09/2023 01:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:18
Outras decisões
-
06/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 23:24
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 23:24
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de JESSICA MONIC MAIA TEIXEIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de BARBARA SINDEAUX RIOS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744276-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA MONIC MAIA TEIXEIRA REQUERIDO: BARBARA SINDEAUX RIOS, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por JESSICA MONIC MAIA TEIXEIRA em desfavor de BARBARA SINDEAUX RIOS e MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras.
Quanto à preliminar suscitada pela parte requerida, destaco que a legitimidade ad causam ordinária, uma das três condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação dever ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial.
A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral.
No caso, a parte autora afirma ser a ré a responsável pelo prejuízo que sofreu, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A análise acerca da responsabilidade, ou não, da ré pelo referido prejuízo trata-se de questão de mérito, mas que não afasta a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A responsabilidade civil encontra-se disciplinada no ordenamento jurídico pátrio pelo Código Civil de 2002, em seus art. 927, 186 e 187, in verbis: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Em outras palavras, consiste em “um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário” (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de responsabilidade civil. 6ª ed.
Editora Malheiros, 2006, p. 23).
Para fins de configuração da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de três requisitos, quais sejam: conduta comissiva ou omissiva de ato ilícito, dano e nexo causal.
Da análise dos autos, verifico ser incontroverso o acidente de trânsito ocorrido, bem como que o veículo dirigido pela ré colidiu na parte traseira do veículo dirigido pela parte requerente, conforme imagens, conversas e orçamentos IDs 133743715; 133743721; 133743741 e 133744435.
Sobre o tema, destaco que nas hipóteses de colisão traseira, erige-se presunção de o veículo que vinha trafegando atrás inobservou as regras de trânsito aplicáveis, sendo certo que cabia aos requeridos se desincumbirem da presunção de culpa que a colisão traseira de veículos enseja, nos termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
A propósito: “APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
PROCEDIMENTO.
CPC/2015. (...) III - A jurisprudência adota o entendimento de que o abalroamento na traseira de automóvel demonstra presunção relativa de culpa do condutor que segue atrás, por supostamente não guardar a distância legal prevista no art. 29, inc.
II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Os réus não se desincumbiram do ônus de comprovar fato desconstitutivo da presunção de culpa. (...) “ (Acórdão n.964557, 20150111268853APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 13/09/2016.
Pág.: 296/324).
Portanto, em função da inversão supracitada, incumbia a requerida a prova de que, “in casu”, existe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi preenchido, em especial do fato de que a indenização não foi efetuada apenas em razão de o automóvel encontrar-se gravado em garantia.
Quanto ao tema, contudo, a parte autora logrou comprovar que recebeu os direitos possessórios do bem (ID 133743730) e que o gravame sobre ele lançado encontra-se baixado (ID 153669038), inexistindo, portanto, óbice ao pagamento da indenização.
Assim, a demanda há de ser julgada procedente, condenando-se a parte ré a arcar com o custo do veículo conforme tabela FIPE, considerando a certificação de impossibilidade de recuperação (ID 133743734).
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Com efeito, o dano moral deve ser devidamente delimitado, e não banalizado.
Não é possível reconhecer sua existência em qualquer caso de lesão a direitos existente.
Pelo contrário, a função do mandamento constitucional e legal de reparação de dano moral é de amparar as situações extremas, de profunda dor e humilhação, que, embora indeléveis, devem ser compensadas por soma em pecúnia.
A III Jornada de Direito Civil do CJF aprovou, a respeito do tema, o seguinte enunciado (159): “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Tal enunciado aplica-se ao caso em questão, em que houve mero descumprimento contratual, porém inexistiu situação extrema violadora dos direitos de personalidade.
Ou seja, não foi apta a causar qualquer situação que resulte em reparação por dano moral.
Portanto, os pleitos são parcialmente procedentes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JESSICA MONIC MAIA TEIXEIRA em desfavor de BARBARA SINDEAUX RIOS e MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., partes qualificadas nos autos, para CONDENAR as partes rés, solidariamente, a pagar à parte autora o valor de R$ 26.326,00 (Vinte e Seis Mil Trezentos e Vinte e Seis Reais), devidamente corrigida e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data do acidente.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
02/08/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 10:59
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
01/08/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/07/2023 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:40
Outras decisões
-
14/07/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/07/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 15:12
Juntada de comunicações
-
05/07/2023 13:55
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
23/06/2023 13:45
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:45
Outras decisões
-
16/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/06/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 15:23
Expedição de Carta.
-
25/05/2023 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2023 01:19
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO em 04/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:35
Juntada de comunicações
-
26/03/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 18:32
Expedição de Carta.
-
15/03/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 18:30
Expedição de Carta.
-
14/03/2023 13:27
Juntada de comunicações
-
09/03/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 17:38
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 16:42
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:42
Outras decisões
-
15/02/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de BARBARA SINDEAUX RIOS em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:27
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 13:19
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:19
Outras decisões
-
19/12/2022 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/12/2022 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2022 00:18
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 14:22
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/11/2022 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2022 00:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de JESSICA MONIC MAIA TEIXEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:37
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
08/11/2022 13:41
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:41
Outras decisões
-
07/11/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/10/2022 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2022 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2022 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 13:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2022 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 15:06
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2022 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/08/2022 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2022 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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