TJDFT - 0701373-40.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:21
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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15/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/04/2025 06:48
Recebidos os autos
-
11/04/2025 06:48
Homologada a Transação
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10/04/2025 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701373-40.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CP COSMETICOS E PERFUMES EIRELI - EPP REU: EMILIA CRISTINA DA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Sendo a celeridade, a informalidade e a economia processual critérios que regem os Juizados Especiais, o acordo de ID 207411891, na parte em que prevê pagamento parcelado em 7 (sete) vezes mediante depósito judicial, vulnera os mencionados princípios , uma vez que, mensalmente, durante o extenso lapso de 7 (sete) meses, o Juízo de origem precisará expedir ordem de transferência dos valores objeto do depósito.
Com efeito, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Assim, tendo em vista que, na espécie, o autor optou por se valer pelo procedimento sumaríssimo, que preza pela solução rápida do litígio e pela racionalidade dos atos processuais, e não havendo qualquer indicativo que o impeça de receber valores em sua própria conta, determino a intimação do requerente para que apresente seus dados bancários a fim de que o réu possa depositar os valores objeto do acordo diretamente na conta do autor.
Prazo: 2 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2025 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
05/04/2025 08:22
Recebidos os autos
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05/04/2025 08:22
Outras decisões
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03/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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03/04/2025 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:29
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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09/03/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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