TJDFT - 0703575-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FLORESTA REALIZACOES AUDIOVISUAIS LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/04/2025 18:22
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:44
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:44
Embargos de declaração não acolhidos
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09/03/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/02/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703575-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUANA DE AVILA E SILVA OLIVEIRA FRAGOMENI DENUNCIADO A LIDE: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, FLORESTA REALIZACOES AUDIOVISUAIS LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a emenda da inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação ordinária c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Luana de Ávila e Silva Oliveira Fragomeni em face de Globo Comunicação e Participações S.A. (“Globo”) e Floresta Realizações Audiovisuais Ltda.
Em síntese, alega a parte autora que participou do quadro “Quem quer ser um Milionário”, exibido no programa “Domingão com Huck”, tendo sido indevidamente eliminada ao responder à pergunta nº 8 (“O anúncio oficial da Proclamação da República do Brasil, em 1889, foi feito por um:”), cujo valor era de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sustenta que a resposta por ela fornecida — alternativa "b" (Marechal), referindo-se ao Marechal Deodoro da Fonseca como o responsável pelo anúncio oficial da Proclamação da República — estava correta, conforme entendimento predominante entre historiadores e acadêmicos.
Entretanto, a produção do programa considerou como correta a alternativa "d" (Vereador), associando a proclamação ao vereador José do Patrocínio.
Afirma que a eliminação indevida lhe causou prejuízos materiais e morais, além de ter sido exposta a constrangimentos públicos nas redes sociais.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a reintegração da autora ao quadro “Trilha do Milhão”, permitindo-lhe continuar a competição a partir da pergunta número 9, com as mesmas condições em que se encontrava antes da eliminação, incluindo a manutenção de duas ajudas disponíveis.
Fundamento e decido.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
No caso em tela, não há probabilidade do direito da parte autora.
Isso porque, muito embora o Marechal Deodoro da Fonseca tenha sido figura central na proclamação da república brasileira em 1889, o anúncio oficial aconteceu na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro e foi, de fato, dado pelo Vereador José do Patrocínio.
Assim, não há incorreção na resposta dada pelo programa, a menos em análise perfunctória.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD); 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, autorizo desde logo a citação por edital. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, aguarde-se o prazo para contestação.
Em caso de haver reconvenção, anote-se conclusão na sequência. 3) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item 1.1, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 15:48
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:48
Recebida a emenda à inicial
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18/02/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 15:48
Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 15:48
Concedida em parte a tutela provisória
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18/02/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/02/2025 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 16:06
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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