TJDFT - 0749546-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 22:20
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 09:11
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de THAMARA DE OLIVEIRA BATISTA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:30
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
UTILIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos autos de Execução de Título Extrajudicial.
A decisão de origem fundamentou que a CNIB é ferramenta excepcional destinada ao combate ao crime organizado e à recuperação de ativos ilícitos, não se aplicando a simples execuções civis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é viável a utilização da CNIB como meio para localizar bens penhoráveis dos devedores em execução de título extrajudicial; (ii) avaliar se o agravante exauriu os meios ordinários disponíveis para localização de bens dos devedores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CNIB não se destina à localização de bens passíveis de penhora, mas à integração de indisponibilidades de bens decretadas judicialmente ou por autoridades administrativas, conforme regulado pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. 4.
O credor não demonstrou o exaurimento de diligências disponíveis para localizar bens passíveis de penhora dos devedores, além de não comprovar a existência de bens imóveis a justificar o uso da CNIB. 5.
Os precedentes da 8ª Turma Cível do TJDFT reforçam que a CNIB não constitui ferramenta adequada para fins de pesquisa patrimonial de devedores em execuções. 6.
O dever de diligência na busca de bens recai sobre o exequente, sendo incabível transferir ao Poder Judiciário essa responsabilidade sem comprovação de esforços suficientes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se destina à localização de bens penhoráveis, mas à integração de indisponibilidades decretadas judicial ou administrativamente. 2.
Cabe ao credor demonstrar o exaurimento de todas as medidas ordinárias disponíveis antes de pleitear medidas excepcionais para localização de bens dos devedores.
Dispositivos relevantes citados: Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça; CPC/2015, art. 139, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1896346, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 30/7/2024; TJDFT, Acórdão 1892557, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 23/7/2024; TJDFT, Acórdão 1776758, Rel.
José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 24/10/2023;TJDFT, Acórdão 1705927, Rel.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 23/5/2023. -
26/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:11
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 15:43
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/12/2024 02:16
Decorrido prazo de THAMARA DE OLIVEIRA BATISTA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2024 16:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/11/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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