TJDFT - 0704574-61.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704574-61.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: M L SOUZA & CIA LTDA, MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
O embargante alega que a sentença não considerou a jurisprudência consolidada, a qual estabelece que, em casos de acordo celebrado na fase de execução, o processo deve ser suspenso até o cumprimento integral da obrigação, ao invés de ser extinto.. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
A sentença embargada está devidamente fundamentada, tendo reconhecido a ausência de relação jurídica processual, uma vez que não houve citação válida dos executados, nem comparecimento espontâneo nos autos, o que inviabiliza o prosseguimento da execução.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
09/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:37
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 21:13
Recebidos os autos
-
02/09/2025 21:13
Recebida a emenda à inicial
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01/09/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/09/2025 09:48
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 22:25
Recebidos os autos
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06/05/2025 22:25
Outras decisões
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05/05/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de M L SOUZA & CIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704574-61.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: M L SOUZA & CIA LTDA, MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de M L SOUZA & CIA LTDA e outros.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 227126704, foi determinada a emenda à inicial, que não restou atendida, tendo em vista a ausência de juntada da cédula de crédito bancária original, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
27/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:10
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/03/2025 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704574-61.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: M L SOUZA & CIA LTDA, MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - considerando a possibilidade de transferência do título executivo por meio de endosso, juntar aos autos a digitalização da via original da cédula de crédito bancário de embasa a execução.
Observe o credor o disposto no art. 29, §1°, da Lei n° 10.931/04.
Esclareço que a parte poderá anexar foto do documento ou sua digitalização colorida.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA.
DIGITALIZAÇÃO E JUNTADA DO ORIGINAL.
DETERMINAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ação de execução de título extrajudicial, em que se discute a necessidade de juntada da digitalização do original da Cédula de Crédito Bancário que rege a relação firmada entre as partes. 2 - O § 1º do artigo 29 da Lei n.º 10.931/2004 prevê que o título, objeto da execução, se transmite por endosso, razão pela qual mister se faz exigir-se demonstração de que o exequente se encontra na posse da cártula a fim de promover sua execução. 3 - A Ausência de requisito essencial da inicial e a inércia do autor em cumprir a ordem de emenda prazo legal acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4 - Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1634073, 07252190420208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Caso não disponha da via original do documento, em nome da economia e celeridade processual, faculto a conversão do feito em ação de conhecimento, devendo o credor acostar nova petição inicial adequada ao rito.
II - acostar aos autos cópia do comprovante de pagamento de custas, de modo a possibilitar a identificação dos dados constantes no boleto de pagamento; Não é demais ressaltar a previsão do enunciado da Súmula 233 do STJ que preconiza: "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Por outro lado, em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas de Brasília, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/02/2025 12:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/02/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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