TJDFT - 0704574-61.2025.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:48
Baixa Definitiva
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01/09/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:48
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de M L SOUZA & CIA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
DESATENDIMENTO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
I – CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que julgou improcedente o pedido, sem resolução de mérito, por desatendimento à determinação de emenda à inicial de juntada do original do título que embasa a execução.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão se restringe a saber se, para o processamento da execução com base em cédula de crédito bancário, é necessária a juntada do original do título em que se funda.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para o processamento da execução com base em cédula de crédito bancário, basta a juntada do documento que a instrumentaliza e a planilha com o valor do débito, não havendo óbice legal para se exigir que a execução seja instruída com a via original da cédula de crédito bancário. 3.
Necessária a cassação da sentença para determinar o regular processamento do feito ante a possibilidade de a ação de execução ser instruída com a simples cópia do título executivo.
IV – DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
Para o processamento da execução com base em cédula de crédito bancário, desnecessária que seja instruída com a via original desta.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 669, III; CC, arts. 1.227, 1.245 e 1.784.
Lei n.º 10.931/2004, art. 28, § 2º e art. 29, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1415903, 07049167120178070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, PJe: 2/5/2022. -
31/07/2025 17:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 23:54
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/05/2025 10:59
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/05/2025 09:41
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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